A Covid-19 é uma doença relacionada ao trabalho. Com esse entendimento, a 3ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reafirmou a conclusão de instâncias anteriores e rejeitou o recurso de uma instituição de Alfenas (MG) contra a condenação ao pagamento de R$ 30 mil de indenização à filha de uma auxiliar de enfermagem que morreu em decorrência da doença.
Na ação, a filha da auxiliar de enfermagem relatou que a mãe trabalhava no hospital desde 1998 e morreu em outubro de 2020, aos 48 anos. Ela tinha diabetes, obesidade, hipotireoidismo, anemia e hipertensão, mas não conseguiu ser afastada do trabalho. No fim de setembro de 2020, ela começou a sentir cansaço e falta de ar e, menos de dez dias depois, foi internada por complicações da Covid-19.
O hospital, em sua defesa, alegou que não atendia diretamente aos pacientes com Covid-19, que eram encaminhados para o hospital de referência local, e que não havia aglomeração no ambiente de trabalho. Ele negou, assim, que ela tivesse sido necessariamente contaminada na sua atividade profissional, pois não havia prova nesse sentido.
Mais de 40 empregados se contaminaram
A sentença de primeiro grau registrou que o hospital tinha grande movimentação e, embora não fizesse atendimento direto de pacientes com Covid-19, não havia como afastar a presunção de que inúmeros deles passaram pelo local. Segundo a juíza, a auxiliar de enfermagem morreu no início da pandemia no Brasil, quando “o país vivia um momento de caos”.
O preposto do hospital admitiu que, naquela ocasião, 40 empregados haviam sido contaminados. “Portanto, há a possibilidade concreta de que a doença que vitimou a trabalhadora tenha sido adquirida no ambiente de trabalho, em contato direto com colegas de trabalho e pacientes”, concluiu a juíza ao condenar o hospital a pagar R$ 150 mil de indenização à filha.
No recurso ao TST, o hospital insistiu na tese da ausência de comprovação de culpa pela morte da empregada. Mas o relator, ministro Alberto Balazeiro, observou que essa tese vai contra as premissas fáticas registradas pelo TRT-3, que não podem ser revistas no TST por causa da Súmula 126. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de comunicação do TST.