O fato de fazer parte da administração pública indireta ou de seguir diretrizes de lei estadual não desobriga um banco público de cumprir as cotas para pessoas com deficiência (PcD).
Com esse entendimento, a 7ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho manteve a prorrogação do prazo de um concurso público do Banco do Estado do Espirito Santo (Banestes) até que seja nomeada a quantidade mínima suficiente de PcD, sem nomear candidatos da lista geral até atingir esse percentual.
De acordo com a Lei 8.213/1991, empresas com cem ou mais empregados precisam preencher de 2% a 5% de seus cargos com pessoas reabilitadas ou com deficiência.
Na ação, ajuizada em 2017, o Ministério Público do Trabalho relatou que o Banestes já tinha sido autuado em novembro de 2015, por não ter destinado as vagas adequadas a PcD. O banco deveria separar 60 vagas a essas pessoas.
Em sua defesa, o banco alegou entraves impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal, pois o cumprimento da cota causaria a dispensa de empregados já efetivados.
O pedido do MPT foi negado em primeira instância, mas o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região reformou a sentença.
Os desembargadores notaram que, segundo documentos produzidos pelo próprio Banestes, o descumprimento da cota legal já ocorria ao menos desde a homologação do concurso de 2012.
Para o colegiado, essa era uma prática permanente do banco. Assim, a solução para a questão seria a nomeação de PcD aprovadas no concurso feito em 2015, cuja validade foi prorrogada somente em relação a esses candidatos.
O Banestes tentou rediscutir o caso no TST, Mas o relator, ministro Cláudio Brandão, explicou que o regime jurídico do banco e o regime de concorrência em que ele se insere “atraem a necessidade de ponderação entre os valores constitucionais que prestigiam a isonomia, o mérito, a transparência pública e os preceitos que programam e impulsionam políticas de promoção das pessoas com deficiência”.
Na avaliação do relator, a prorrogação do concurso público é razoável e pode acelerar o processo de conformação legal e constitucional do quadro de pessoal do banco.
O magistrado ainda registrou que a nomeação das pessoas com deficiência deve ser prioritária. A decisão foi unânime.
AIRR 86-70.2017.5.17.0003
Com informações do TST