A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou o recurso de um ex-empregado da extinta Caixa Econômica do Estado de Goiás (Caixego) que buscava anular decisão judicial sobre sua readmissão no serviço público estadual. De relatoria do ministro Sergio Pinto Martins, a decisão seguiu o entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) sobre a legalidade da readmissão, realizada conforme a legislação estadual.
Ampliação de jornada após readmissão
Na ação, o trabalhador disse que foi admitido em 1978 e dispensado em 1990 por motivação exclusivamente política, no curso do processo de liquidação da Caixego. Em 2013, ele foi readmitido nos quadros do governo de Goiás com base na Lei estadual 17.916/2012, que concedeu anistia a trabalhadores da instituição após sua extinção. Contudo, sua jornada de trabalho foi aumentada sem alteração salarial. Segundo ele, a situação configurava redução salarial ilícita.
A decisão original da Justiça do Trabalho julgou improcedente sua reclamação trabalhista, considerando a readmissão válida e em conformidade com as normas estaduais. Na ação rescisória, ele buscava reverter esse entendimento, argumentando afronta a dispositivos da Constituição Federal e da CLT.
Precedentes do STF
O relator do caso no TST, ministro Sergio Pinto Martins, destacou que, embora o TST já tenha reconhecido em outros julgados que a majoração da jornada sem reajuste salarial pode configurar redução salarial vedada pela Constituição, não caberia ao Tribunal afastar norma estadual sem um julgamento específico sobre sua constitucionalidade. Como a decisão anterior não contrariou normas federais de forma evidente, não havia fundamento para a rescisão pretendida.
O ministro explicou ainda que, em casos envolvendo a Caixego, o Supremo Tribunal Federal (STF) tem sistematicamente anulado decisões que questionam a constitucionalidade da readmissão dos ex-empregados sem observância da chamada “cláusula de reserva de plenário”. Essa previsão constitucional, também prevista em súmula vinculante, determina que apenas o plenário ou o órgão especial de um tribunal pode declarar a inconstitucionalidade de lei ou ato normativo, ou seja, um juiz ou uma turma de tribunal não podem tomar essa decisão sozinhos.
A decisão foi unânime.
Processo: EDCiv-ROT-10855-46.2022.5.18.0000
Com informações do TST