A ausência de prova de dano à imagem e à atividade econômica da pessoa jurídica impede o reconhecimento de dano moral, ainda que a conduta do empregado seja ilícita e reprovável. Com base nesse entendimento, a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) rejeitou recurso de uma empresa de informática que buscava a condenação de um ex-supervisor por danos morais decorrentes de um esquema de propina envolvendo fornecedores internacionais.
O ex-empregado, admitido em 2016 e desligado em 2021, atuava como supervisor de engenharia de produtos e tinha a palavra final na aprovação de aquisições tecnológicas. Após seu desligamento, a empresa recebeu denúncia de um fornecedor da China, relatando que o supervisor exigia vantagens financeiras para viabilizar a aprovação de contratos, indicando contas bancárias de sua esposa e de uma offshore para o recebimento dos valores. A conduta foi confirmada por perícia técnica, que identificou “incontáveis mensagens” com pedidos de cifras variadas em troca de informações privilegiadas.
Apesar da comprovação do ato ilícito, a empresa não conseguiu demonstrar que sua reputação ou atividade econômica tenha sido afetada de forma objetiva. Não houve prova de que os fatos se tornaram públicos, tampouco de que fornecedores tenham deixado de contratar com a empresa ou que tenha havido queda nos negócios. Pelo contrário, o processo destacou que a companhia segue em expansão e com boa presença no mercado.
Na origem, o juízo de primeiro grau considerou que a pessoa jurídica não possui honra subjetiva, mas sim honra objetiva, de modo que o abalo moral precisa ser efetivamente comprovado. O Tribunal Regional do Trabalho manteve esse entendimento, ressaltando a inexistência de prejuízo concreto à imagem empresarial.
Ao analisar o recurso de revista da empresa, o ministro relator Dezena da Silva observou que, embora a prática fosse condenável, a reparação por dano moral exige demonstração de lesão à honra objetiva da pessoa jurídica, o que não se verificou no caso. Destacou, ainda, que o reexame de fatos e provas não é cabível na instância superior, conforme a Súmula 126 do TST.
A empresa pleiteava indenização equivalente a 50 salários do ex-empregado, sob a alegação de que sua credibilidade no mercado havia sido abalada. Em sua defesa, o supervisor reconheceu os recebimentos, mas alegou que os valores eram provenientes de contratos de consultoria.
O processo tramita sob segredo de justiça.
TST nega indenização por dano moral a empresa que acusou ex-funcionário de pedir propina
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