Por entender que não houve no caso ilegalidade ou violação a direito líquido e certo, a Subseção II Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso de um trabalhador aposentado em mandado de segurança impetrado contra decisão que determinou a suspensão de seu processo.
De acordo com o colegiado, a decisão segue determinação recente do Supremo Tribunal Federal de suspender todos os processos que tratem da matéria de fundo do caso.
Na reclamação trabalhista, o ex-empregado da Oi S.A. pretendia receber a participação nos lucros e resultados (PLR) de 2014 e 2015, em iguais condições às dos empregados da ativa. No entanto, o juízo da 2ª Vara do Trabalho de Curitiba suspendeu a tramitação do processo com fundamento na decisão do ministro Gilmar Mendes, do STF, que na Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental 323 determinou a suspensão nacional de todos os processos referentes à aplicação da ultratividade de normas de acordos e de convenções coletivas.
Contra a decisão de primeiro grau, o aposentado impetrou o mandado de segurança, com pedido de liminar, sustentando que sua demanda não se baseava em norma coletiva, mas em um termo de relação contratual atípica firmada em 1991 com a Telepar, posteriormente adquirida pela Oi. Como norma autônoma, teria passado a integrar o contrato de trabalho e caracterizaria direito adquirido.
O Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), no entanto, considerou que a controvérsia está relacionada à matéria da ADPF 323 e negou a segurança, levando o aposentado a recorrer ao TST.
O relator do recurso, ministro Renato de Lacerda Paiva, observou que, na reclamação trabalhista, ao fundamentar o pedido da parcela PLR, o empregado fez expressa referência à Súmula 277 do TST, segundo a qual as cláusulas normativas dos acordos ou convenções coletivas integram os contratos individuais de trabalho e somente podem ser modificadas ou suprimidas mediante negociação coletiva. Ocorre, porém, que a aplicação da súmula está suspensa justamente por determinação da medida cautelar do STF na ADPF 323. Assim, o colegiado do TST, por maioria, desproveu o recurso. Com informações da assessoria do TST.
RO 90-07.2018.5.09.0000