A Subseção II Especializada em Dissídios Individuais (SDI-2) do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o recurso da Empresa Brasileira de Serviços Hospitalares (Ebserh), que pretendia anular a decisão definitiva em que fora condenada a reduzir, de 40 horas para 20 horas semanais, a carga horária de uma técnica de farmácia de Teresina (PI) que necessita prestar assistência ao filho menor com paralisia cerebral. De acordo com o colegiado, a pretensão da empresa se baseou em norma que não fora debatida no processo original.
Na ação que deu origem à condenação da empresa, a técnica disse que o filho havia nascido prematuro, em 12/8/2013, com paralisia cerebral, e que necessitava de tempo livre com a criança, em horário comercial, para acompanhá-la nas atividades terapêuticas indispensáveis ao seu quadro de saúde.
A solução jurídica para o caso foi a determinação para que a empresa reduzisse a carga horária semanal da empregada, sem diminuição proporcional da remuneração, pois isso desrespeitaria as garantias constitucionais de proteção à família e à pessoa com deficiência.
Após o esgotamento das possibilidades de recurso (trânsito em julgado), a Ebserh ajuizou a ação rescisória para anular a decisão definitiva, com o argumento de que a empregada fora contratada após aprovação em concurso público realizado em 2013, cujo edital estabelecia jornada de 40 horas semanais. Sustentou, ainda, que não havia acordo ou convenção coletiva de trabalho com previsão de redução de carga horária para esse caso.
No entanto, o Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região (PI) julgou improcedente a ação, por constatar que a questão da ausência de norma coletiva não fora abordada no processo original. Segundo o TRT, a decisão em que se reconhecera o direito da mãe de acompanhar o filho menor com necessidades especiais teve fundamento na Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência e seu Protocolo Facultativo, firmada em 2007 pela Organização das Nações Unidas (ONU) e promulgada em 2009 no Brasil.
Na mesma linha do TRT, a ministra Maria Helena Mallmann, relatora do recurso ordinário da empresa na SDI-2, destacou que a condenação fora apoiada nos princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e nas disposições da convenção internacional. Contudo, na ação rescisória, a empresa havia invocado o artigo 7º, inciso XIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre redução de jornada mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho.
Segundo a relatora, a empresa não pode pretender anular a decisão com amparo nesse dispositivo, uma vez que não houve pronunciamento explícito sobre ele no processo original, como orienta a Súmula 298 do TST.
A decisão foi unânime.
Processo: RO-80265-93.2016.5.22.0000
Fonte: Asscom TST