O Tribunal Superior do Trabalho (TST) manteve decisão proferida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 8ª Região (TRT8-PA/AP), que atribuiu ao shopping Boulevard a obrigação de manter um espaço adequado nas suas dependências em Belém, onde todas as empregadas atuantes no local possam guardar, sob vigilância e assistência, seus filhos no período da amamentação. A determinação é fruto de ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho no Pará e Amapá (MPT), que também requereu condenação em dano moral coletivo.
De acordo com o TST, “o dever de assegurar, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde e à alimentação das crianças lactentes não é somente da sua família”. Para o Tribunal Superior, “todos, inclusive o empresariado, devem, obrigatoriamente e com absoluta prioridade, concorrer para assegurar esses direitos”.
O artigo 389, da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), prevê que “os estabelecimentos em que trabalharem pelo menos 30 mulheres com mais de 16 anos de idade terão local apropriado onde seja permitido às empregadas guardar sob vigilância e assistência os seus filhos no período da amamentação”. Assim, segundo a decisão, “recai sobre a administração do shopping a responsabilidade de destinar e prover espaços comuns, para o cumprimento do determinado no artigo”.
Anteriormente, no decorrer de inquérito civil instaurado pelo MPT, o shopping informou a existência de Convenção Coletiva prevendo o pagamento de R$140,00 a título de reembolso-creche, valor que além de bem inferior ao custo médio de uma creche, beneficiaria apenas as empregadas diretas do Boulevard. Dessa forma, o Ministério Público do Trabalho ingressou com a ação, requerendo também a condenação do shopping ao pagamento de R$ 200 mil reais a título de dano moral coletivo, quantia ratificada pelo Tribunal Superior do Trabalho, que também manteve a aplicação de multa de 2% sobre o valor atualizado da condenação, em razão da interposição de recurso com intuito protelatório apresentado pelo réu.
Processo Nº TST-Ag-AIRR – 507-04.2016.5.08.0017
Fonte: MPT