A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou o exame de um recurso da Gol Linhas Aéreas S.A. contra decisão que considerou discriminatória a dispensa de um mecânico de manutenção aeronáutica que estava em tratamento de doença psíquica por dependência química. Para o colegiado, o caso não se enquadra nos critérios de transcendência.
O mecânico trabalhava na Gol havia mais de dez anos quando foi dispensado, em agosto de 2017. De 2015 a 2016, ele esteve afastado por auxílio-doença e, na época da dispensa, buscava a renovação do benefício. Segundo ele, a empresa tinha ciência de seu problema de saúde e da necessidade de tratamento contínuo, e a dispensa fora discriminatória.
A Gol, em sua defesa, sustentou que o empregado não tinha estabilidade e que a dependência química não é doença estigmatizante que motive preconceito do empregador e da sociedade.
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região consideraram discriminatória a dispensa e condenaram a empresa ao pagamento de R$ 10 mil a título de indenização, além do dobro da remuneração do empregado entre a dispensa até a data da publicação da decisão.
Segundo o TRT, os receituários e os relatórios médicos comprovavam que o mecânico estava em terapia psicológica dias antes de ser demitido, e a Gol não apontou outro motivo para a medida, o que deixava evidente que a razão seria o fato de ele ser dependente químico e estar afastado para tratamento.
O relator do agravo pelo qual a empresa pretendia rediscutir a condenação no TST, ministro Augusto César, ressaltou que a controvérsia diz respeito ao caráter estigmatizante da dependência química, que seria capaz de gerar a presunção de dispensa discriminatória, nos termos da Súmula 443 do TST, e, também, ao valor da indenização. Todavia, a seu ver, o caso não apresenta os indicadores das transcendências social, jurídica, econômica ou política.
Segundo o ministro, por se tratar de apelo empresarial, e não do empregado, está ausente a transcendência social. Também não se discute questão inédita acerca da legislação trabalhista, o que afasta a transcendência jurídica. “Não bastasse isso, não está configurada qualquer dissonância entre a decisão regional e a jurisprudência sumulada ou vinculante do TST ou do Supremo Tribunal Federal (STF) que configure a transcendência política”, explicou.
Em relação à transcendência econômica, o ministro assinalou que, não havendo indicação clara acerca de qual fração do valor da causa corresponderia à pretensão recursal, resulta inviável, ou mesmo anódino, o seu reconhecimento. Observou, ainda, que a Sexta Turma tem entendido, com ressalva de seu entendimento, que, independentemente dos valores da causa e da condenação, não é possível o seu reconhecimento quando os demais critérios de transcendência estão ausentes e não há matéria a ser uniformizada pelo TST.
A decisão foi unânime.
Processo: AIRR-645-42.2019.5.10.0006
Fonte: Asscom TST