Cabe ao empregador garantir a higidez do ambiente de trabalho, e, caso não o faça, pode causar lesão à personalidade do trabalhador, resultando em pedido de indenização por danos extrapatrimoniais
Decisão do Tribunal Superior do Trabalho (TST), relatada pelo Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, negou recurso a uma prestadora de serviços do Sistema Penitenciário do Amazonas e manteve condenação por danos morais de R$ 5 mil a um trabalhador da área de saúde, vitimado por tuberculose. A doença foi comprovada por meio de perícia em harmonia com outros elementos de prova.
A Beta Projetos e Serviços, atual razão social da Umanizzare Gestão Prisional, alegou em sua defesa que as patologias não poderiam ser imputadas à empresa, uma vez que sempre realizava exames de saúde ocupacionais admissionais e periódicos, nos quais o funcionário era considerado apto para o trabalho.
Assim, a empresa pediu a anulação da estabilidade acidentária e dos danos morais concedidos ao ex-funcionário, além de requerer o reconhecimento da responsabilidade subsidiária do Estado do Amazonas, excluído da lide. No entanto, a decisão reafirmou que o ônus do fato constitutivo do direito do trabalhador não pode ser transferido à Administração Pública, pois não houve prova de que o Estado foi omisso na fiscalização.
O entendimento é de que cabe ao reclamante comprovar que o ente público foi omisso no seu dever de supervisão. Não o fazendo, não é possível atribuir ao Estado responsabilidade subsidiária requerida, mas não comprovada.
O autor relatou que trabalhou no Complexo Penitenciário Anísio Jobim (Compaj) e foi transferido para o Instituto Penal Antônio Trindade (IPAT). Ele provou a existência de doença ocupacional e alegou que, como técnico de enfermagem no Setor de Saúde da Unidade Prisional, administrava remédios, mantendo contato com detentos doentes e usando apenas máscara cirúrgica, jaleco e luvas de procedimento. O ambiente de trabalho não possuía qualquer tipo de exaustão, apenas detentos divididos entre grades.
A sentença trabalhista inicial considerou configurada a doença laboral equiparada a acidente de trabalho, reconhecendo o nexo de causalidade com as atividades exercidas pelo autor em prol da empresa.
Definiu-se que o empregador é responsável pela reparação dos danos morais sofridos pelos empregados decorrentes de lesões vinculadas ao exercício laboral, considerando que o empregador tem controle sobre toda a estrutura, direção e dinâmica do estabelecimento empresarial, com culpa presumida.
Com a sentença mantida pelo Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT 11), a prestadora recorreu ao TST, mas o recurso foi negado por falta de pressupostos jurídicos.
PROCESSO Nº TST-AIRR – 0000842-39.2020.5.11.0004
Data de publicação 12/07/2024
Relator Amaury Rodrigues Pinto Junior