A proteção ao trabalho não impõe que toda e qualquer prestação remunerada de serviços configure relação de emprego. Além disso, a Constituição não veda a terceirização, de atividade-meio ou fim. Conflitos resultantes das relações jurídicas abrangidas pela Lei n. 11.442/2007, com possível relação comercial, mesmo nos casos de alegação de fraude à lei e consubstanciadas no teor dos arts. 2º e 3º da CLT, devem ficar a cargo da Justiça Comum, afastando-se a competência da Justiça do Trabalho.
Com essa razão de decidir, o Ministro Cristiano Zanin, do STF, atendeu a Reclamação Constitucional ajuizada por Fedex Brasil Logística e Transporte contra decisão do Tribunal Superior do Trabalho. Na origem, o caso que findou sendo examinado pelo TST, teve início após exame de uma questão que começou na Justiça do Trabalho, no Amazonas, num caso de análise sobre a regularidade de contrato de transportador autônomo de cargas que tem como base a Lei 11.442/2007.
O caso remonta ao ano de 2012, quando a empresa Reclamante, então denominada Rapidão Cometa e Logística e Transporte S/A sofreu fiscalização do Ministério do Trabalho. Os auditores concluíram que havia na empresa uma terceirização ilícita dos serviços por transportadores, que na realidade eram funcionários mantidos sem registro, e assim o procedimento da empresa seria ilícito e fraudulento. A empresa, com as multas, procurou desconstituí-las e propôs ação anulatória na justiça trabalhista de primeira instância. A ação foi julgada improcedente.
O Juiz Trabalhista de 1ª instância declarou como válidos os atos administrativos dos Auditores Fiscais do Trabalho, que aplicaram as multas por reconhecerem o vínculo empregatício dos Motoristas Autônomos de Cargas (TAC).
A empresa havia pedido que referidas multas fossem tornadas sem efeito, com antecipação de tutela visando à declaração de inconsistência do ato cominatório. O centro da questão foi o de derrubar a motivação dessas multas ante a inexistência de relação de emprego com transportadores de cargas, denominados pela reclamante de prestadores de serviços autônomos.
A empresa propôs Recurso Ordinário junto ao TRT 11. No Tribunal do Trabalho, em Manaus, foi reformada a sentença e declarada a incompetência do Auditor Fiscal do Trabalho para reconhecer o vínculo empregatício entre os motoristas TAC’s e seus ajudantes e a empresa além de se anular os Autos de Infração e determinar a cessação da cobrança da multa imposta. A União interpôs Recurso, e o TST, restaurou a autoridade do Auto de Infração lavrado pela inspeção do trabalho contra a empresa, definindo que houve a fraude na exploração da prestação de serviços em típica relação de emprego mascarada como labor autônomo.
Foi contra essa decisão que a Fedex, após longos anos de tramitação do processo, com a incidência de vários recursos, ajuizou Reclamação Constitucional. Definindo o imbróglio jurídico, o Ministro Cristiano Zanin deliberou que no caso concreto, a legitimidade dos autos de infração lavrados pelos auditores-fiscais do trabalho deveria ter se submetido à análise pela Justiça comum, considerando que, conforme o precedente vinculante do Supremo Tribunal Federal firmado na ADC 48/DF, compete à Justiça comum verificar se os requisitos da Lei n. 11.442/2007 foram ou não cumpridos.
Zanin julgou parcialmente procedente o pedido da Fedex para reconhecer a incompetência da Justiça do Trabalho e determinar a remessa dos autos à Justiça Federal comum, para que examine o feito como entender de direito, em obediência ao decidido na ADC 48/DF.
Na ADC 48-Ação Declaratória de Constitucionalidade, o STF assentou que a análise de contratos de transportadores autônomos regidos pela Lei 11.442 não é de competência da Justiça do Trabalho.
Rcl 69072 / AM – AMAZONAS / RECLAMAÇÃO
Relator(a): Min. CRISTIANO ZANIN
Julgamento: 21/11/2024
Publicação: 22/11/2024