TST define ser de natureza salarial auxílio-alimentação a um servidor de Prefeitura

TST define ser de natureza salarial auxílio-alimentação a um servidor de Prefeitura

A alteração da natureza jurídica do auxílio-alimentação promovida pela reforma trabalhista (Lei 13.467/2017) não atinge situação anterior já consolidada por lei municipal.

Essa conclusão é da 8ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST). O colegiado decidiu pela manutenção da natureza salarial do benefício de um servidor público, mesmo após a reforma, por considerar que a mudança constituiria uma alteração contratual lesiva ao trabalhador.

O servidor, admitido em 1983, passou a receber cesta básica em 1993, após edição de lei municipal que não atribuiu natureza indenizatória à parcela. Na reclamação, ele pediu a integração dos valores ao salário e o pagamento das diferenças devidas.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (interior de São Paulo) reconheceu que o benefício deveria ser incorporado ao salário, mas limitou os efeitos da decisão ao período anterior à vigência da reforma, ou seja, até 10 de novembro de 2017. De acordo com a nova redação do parágrafo 2º do artigo 457 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), os valores de auxílio-alimentação não se incorporam ao contrato de trabalho e não constituem base de incidência de qualquer encargo trabalhista e previdenciário.

No entanto, o relator do recurso de revista do empregado, ministro Evandro Valadão, discordou da limitação imposta pelo TRT. Ele reconheceu a transcendência jurídica da matéria, observando que a questão ainda não foi pacificada no âmbito do TST.

Para o relator, a exclusão da natureza salarial do benefício constituiria uma mudança prejudicial às condições do contrato de trabalho para o empregado, o que não é admissível, nos termos do artigo 468 da CLT.

Em decisão unânime, o colegiado afastou a limitação da condenação imposta pelo TRT e declarou a manutenção da natureza salarial da parcela, com sua incorporação ao salário e o pagamento dos respectivos reflexos enquanto perdurar o contrato de trabalho. Com informações da assessoria de imprensa do TST.

AIRR 10027-18.2021.5.15.0049

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