A Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho não admitiu recurso de uma vendedora das Lojas Renner S.A. em processo no qual a trabalhadora buscou o pagamento de diferenças salariais referentes a comissões, alegando prejuízo na forma de cálculo feito pela empresa, que descontava do total das vendas os salários dos trabalhadores temporários. Para o colegiado de ministros, os julgados apresentados no recurso para confronto de teses são inespecíficos e não permitem o conhecimento do recurso por divergência jurisprudencial.
Contratações descontadas das comissões
Contratada em 1988, a vendedora recebia salário fixo mais 2% sobre suas vendas. Dispensada em 2009, ela alegou, na ação trabalhista, que, a empresa, nos períodos de 25/11 a 24/12, 1º/12 a 31/12 ou de 24/11 a 24/12, contratava auxiliares de vendas temporários. Segundo afirmou, isso causava prejuízos salariais a ela e aos demais vendedores, pois essas contratações eram pagas por meio de desconto nas comissões que teriam direito a receber.
Conforme a decisão do juízo de primeiro grau, perícia contábil verificou que sobre o total das vendas do mês era calculada a base integral para rateio das comissões e que, desse valor, era deduzido o valor pago aos auxiliares temporários, apurando a base das comissões para rateio entre os vendedores. Nos termos da sentença, o procedimento acarretava transferência de risco do negócio jurídico para os empregados. Por essa razão, o juízo determinou o pagamento de diferenças de comissões advindas do desconto dos salários dos funcionários temporários da base de cálculo.
Temporários fora da base de cálculo de comissões
No recurso ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), as Lojas Renner argumentaram que as comissões têm significativo aumento na época da contratação de trabalhadores temporários, inexistindo prejuízos para a vendedora. Com a sistemática adotada, segundo a empresa, os valores gastos na contratação de trabalhadores temporários são subtraídos do montante de vendas do estabelecimento.
Em contrapartida, os vendedores temporários não integram a base de cálculo para fins de parcelamento de comissões, sendo essas somente divididas entre os empregados que integram o quadro fixo da empresa. Isso faz com que o montante de comissões a ser dividido seja calculado com base em uma “fatia” maior para cada vendedor empregado, resultando em “um sistema mais benéfico, pois o número de vendas é maior no período da contratação de temporários”.
No exame do caso, o TRT assinalou que a empregada tinha ciência do procedimento, pois assinava aditivos contratuais, em que estavam previstas as formas para o cálculo das comissões, referentes a esses períodos. O Tribunal Regional salientou que, de acordo com a perícia, os valores das comissões pagos à empregada nos períodos em que contratados os temporários foram superiores aos demais meses, concluindo que a contratação de empregados temporários beneficiou a vendedora, pois o aumento das vendas acarretou significativa majoração dos valores a serem rateados para comissões. Com esse entendimento, deu provimento ao recurso da empresa e excluiu da condenação as diferenças de comissões.
Ao recorrer ao TST, a vendedora sustentou que, ao contrário do decidido pelo TRT, o procedimento adotado pela Renner, de subtrair os valores gastos com os empregados temporários do montante de venda, incorre em redução da base de cálculo das comissões devidas aos empregados do quadro permanente, que passam a suportar os riscos da atividade econômica, que deve ser do empregador, nos termos do artigo 2º da CLT.
Inexistência de prejuízo
Relator do recurso da trabalhadora, o ministro Caputo Bastos destacou, com base nas informações do Tribunal Regional, a inexistência de prejuízo à vendedora, pois, conforme o perito, os valores das comissões pagos a ela, nos períodos em que houve contratação de temporários, foram superiores aos dos demais meses. Ressaltou que a contratação de empregados temporários trouxe benefícios à profissional, pois o aumento das vendas acarretou significativa majoração dos valores a serem rateados a título de comissão.
Diante do quadro fático delineado pelo TRT, que não pode ser objeto de reexame na fase de recurso de revista, o relator entendeu que não há como acolher a tese de que houve transferência de risco para o empregado, restando ileso o artigo 2º da CLT. Por outro lado, examinando os julgados apresentados para confronto de teses, concluiu que eles também não justificam o conhecimento do recurso, por serem inespecíficos, uma vez que não decidem a questão a partir da mesma situação fática, ou seja, inexistência de prejuízo e conhecimento do empregado acerca da alteração na forma de cálculo das comissões em períodos de contratação de trabalhadores temporários.
Não houve recurso contra a decisão.
Processo: RR – 69500-48.2009.5.04.0020
O TST possui oito Turmas, cada uma composta por três ministros, com a atribuição analisar recursos de revista, agravos, agravos de instrumento, agravos regimentais e recursos ordinários em ação cautelar. Das decisões das Turmas, a parte ainda pode, em alguns casos, recorrer à Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SBDI-1).
Fonte: Ascom TST