Considerando que os profissionais exercem função diferenciada por força de estatuto próprio, a 3ª Turma do Tribunal Superior Trabalho julgou improcedente a pretensão de uma construtora de Sergipe de não seguir as normas coletivas de sindicato que representa engenheiros no estado.
A empresa queria que uma segunda entidade, que representa trabalhadores da construção civil, fosse reconhecida como a real representante de seus empregados. Para o colegiado, os engenheiros têm estatuto profissional próprio e, por isso, integram categoria diferenciada.
A construtora ingressou com o processo na tentativa de afastar ações e medidas de cumprimento das convenções coletivas do sindicato dos engenheiros. A justificativa, entre outras, era a de que a entidade não tinha carta sindical emitida pelo Ministério do Trabalho, documento que estabeleceria sua abrangência geográfica.
Em sua defesa, o sindicato alegava ser representante legítima dos engenheiros desde sua fundação, e a não convalidação de algumas propostas de alterações estatutárias pelo Ministério do Trabalho não o impediria de continuar a representar a categoria.
O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) julgou improcedentes os pedidos da construtora, com base numa carta sindical de 1985 que reconhece o sindicato como representante dos engenheiros na base territorial de Sergipe. Para o juízo, a não convalidação das alterações estatutárias em março de 2012 não descaracteriza a personalidade jurídica do sindicato nem invalida os instrumentos coletivos celebrados por ele, assim como não afronta o princípio da unicidade sindical.
Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) reconheceu o sindicato dos trabalhadores da construção civil como único representante dos empregados da construtora. Segundo o TRT-20, a carta sindical reconhece a primeira entidade como representativa da categoria profissional liberal, e essa expressão deve abranger apenas os engenheiros que trabalham por conta própria. Quando estão empregados, devem se submeter aos benefícios conquistados pelo sindicato da categoria preponderante da empresa.
O relator do recurso de revista do sindicato dos engenheiros, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a Constituição Federal, os sindicatos de trabalhadores devem se estruturar por categoria profissional, e essa fórmula envolve a categoria profissional típica e a diferenciada (artigo 511, parágrafos 2º e 3º, da CLT).
No enquadramento por categoria diferenciada, a representatividade do sindicato é horizontal, pois abrange empregados que exerçam o mesmo ofício em empresas distintas na sua base territorial. O critério de agregação não é a atividade econômica da empresa, mas a profissão.
Em relação aos engenheiros, o relator disse que a CLT os identifica como profissionais liberais, mas a jurisprudência do TST não os afasta da regra de agregação prevista para a categoria diferenciada. “Uma vez que esses profissionais exercem atividades reguladas por estatuto específico (Lei 4.950-A/1966), a agregação em categoria profissional independe da vinculação a certo tipo de empregador, acontecendo em conformidade com suas funções diferenciadas”, explicou.
De acordo com o relator, a jurisprudência do TST não restringe o termo “profissional liberal” a quem trabalha por conta própria. “Ao contrário, a expressão tem ligação com a ideia de liberdade do trabalhador no desempenho de sua função em razão da natureza técnico-científica, que ocorre mesmo numa relação contratual com subordinação jurídica.” Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RRAg 747-71.2017.5.20.0001
Com informações do Conjur