TST confirma sindicato próprio como representante de engenheiros de Sergipe

TST confirma sindicato próprio como representante de engenheiros de Sergipe

Considerando que os profissionais exercem função diferenciada por força de estatuto próprio, a 3ª Turma do Tribunal Superior Trabalho julgou improcedente a pretensão de uma construtora de Sergipe de não seguir as normas coletivas de sindicato que representa engenheiros no estado.

A empresa queria que uma segunda entidade, que representa trabalhadores da construção civil, fosse reconhecida como a real representante de seus empregados. Para o colegiado, os engenheiros têm estatuto profissional próprio e, por isso, integram categoria diferenciada.

A construtora ingressou com o processo na tentativa de afastar ações e medidas de cumprimento das convenções coletivas do sindicato dos engenheiros. A justificativa, entre outras, era a de que a entidade não tinha carta sindical emitida pelo Ministério do Trabalho, documento que estabeleceria sua abrangência geográfica.

Em sua defesa, o sindicato alegava ser representante legítima dos engenheiros desde sua fundação, e a não convalidação de algumas propostas de alterações estatutárias pelo Ministério do Trabalho não o impediria de continuar a representar a categoria.

O juízo da 1ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE) julgou improcedentes os pedidos da construtora, com base numa carta sindical de 1985 que reconhece o sindicato como representante dos engenheiros na base territorial de Sergipe. Para o juízo, a não convalidação das alterações estatutárias em março de 2012 não descaracteriza a personalidade jurídica do sindicato nem invalida os instrumentos coletivos celebrados por ele, assim como não afronta o princípio da unicidade sindical.

Contudo, o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (TRT-20) reconheceu o sindicato dos trabalhadores da construção civil como único representante dos empregados da construtora. Segundo o TRT-20, a carta sindical reconhece a primeira entidade como representativa da categoria profissional liberal, e essa expressão deve abranger apenas os engenheiros que trabalham por conta própria. Quando estão empregados, devem se submeter aos benefícios conquistados pelo sindicato da categoria preponderante da empresa.

O relator do recurso de revista do sindicato dos engenheiros, ministro Mauricio Godinho Delgado, explicou que, de acordo com a Constituição Federal, os sindicatos de trabalhadores devem se estruturar por categoria profissional, e essa fórmula envolve a categoria profissional típica e a diferenciada (artigo 511, parágrafos 2º e 3º, da CLT).

No enquadramento por categoria diferenciada, a representatividade do sindicato é horizontal, pois abrange empregados que exerçam o mesmo ofício em empresas distintas na sua base territorial. O critério de agregação não é a atividade econômica da empresa, mas a profissão.

Em relação aos engenheiros, o relator disse que a CLT os identifica como profissionais liberais, mas a jurisprudência do TST não os afasta da regra de agregação prevista para a categoria diferenciada. “Uma vez que esses profissionais exercem atividades reguladas por estatuto específico (Lei 4.950-A/1966), a agregação em categoria profissional independe da vinculação a certo tipo de empregador, acontecendo em conformidade com suas funções diferenciadas”, explicou.

De acordo com o relator, a jurisprudência do TST não restringe o termo “profissional liberal” a quem trabalha por conta própria. “Ao contrário, a expressão tem ligação com a ideia de liberdade do trabalhador no desempenho de sua função em razão da natureza técnico-científica, que ocorre mesmo numa relação contratual com subordinação jurídica.” Com informações da assessoria de imprensa do TST.

RRAg 747-71.2017.5.20.0001

Com informações do Conjur

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