A Sexta Turma do Tribunal Superior do Trabalho entendeu ser devido o adicional de insalubridade a uma agente comunitária de saúde do Município de Balsas (MA) a partir da entrada em vigor da Lei 13.342/2016. Entretanto, o colegiado excluiu da da condenação imposta ao município o pagamento da parcela em relação ao período anterior à vigência da lei.
A agente comunitária fora admitida em 2001, e a reclamação ajuizada em 2017, com o contrato ainda em vigor. Ao condenar o município ao pagamento do adicional em grau médio, o Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (MA) utilizou, como prova, laudo de perícia técnica produzido em outro processo em que se constatou haver risco biológico nas atividades realizadas pelos agentes, que mantinham contato permanente e habitual com pacientes e seus objetos pessoais. De acordo com a conclusão do perito, a atividade envolve insalubridade em grau médio (20%), nos termos do Anexo 14 da Norma Regulamentadora (NR) 15 do Ministério do Trabalho e Previdência.
O município, então, recorreu ao TST.
A Lei 13.342/2016 alterou a Lei 11.350/2006, que trata dos agentes comunitários de saúde, para inserir o parágrafo 3º ao artigo 9º-A. Segundo o dispositivo, o exercício de trabalho de forma habitual e permanente em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo órgão competente do Poder Executivo federal, assegura aos agentes o adicional de insalubridade, calculado sobre o seu vencimento ou salário-base.
O relator do recurso de revista, ministro Lelio Bentes Corrêa, observou que, de acordo com a jurisprudência do TST (Súmula 448), não basta a constatação da insalubridade por meio de laudo pericial para que o empregado tenha direito ao respectivo adicional: é necessária a classificação da atividade insalubre na relação oficial elaborada pelo Ministério do Trabalho.
Assim, em relação ao período anterior à lei de 2016, o TST firmou o entendimento de que as atividades desenvolvidas pelos agentes comunitários de saúde, consistentes em realizar visitas a lares a fim de prestar orientações e informações às famílias sobre a prevenção de doenças e encaminhar possíveis pacientes ao posto de saúde, não se enquadram nas descritas no Anexo 14 da NR 15, pois não se assemelham às desenvolvidas em hospitais e outros estabelecimentos de saúde.
Entretanto, após a vigência da lei, o adicional pode ser devido quando for constatado o trabalho habitual e permanente em condições insalubres, como atestou, no caso, o laudo da perícia técnica. Assim, no que tange ao período posterior à Lei 13.342/2016, deve ser mantida a condenação.
A decisão foi unânime.
Processo: RR-16518-70.2017.5.16.0011
Fonte: Asscom TST