A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho decidiu, por unanimidade, afastar a prescrição declarada em uma ação civil pública em que o sindicato de petroleiros de Sergipe e Alagoas pediam indenização por danos morais e materiais decorrentes da contratação, pela Petróleo Brasileiro S.A (Petrobras), de mão de obra terceirizada em detrimento de pessoas aprovadas em concurso. Para o colegiado, o prazo prescricional deve contar a partir da decisão definitiva em que foi reconhecida a ilicitude da terceirização, e não da nomeação dos candidatos por liminar. O caso, agora, retornará à 7ª Vara do Trabalho de Aracaju (SE).
No pedido, o Sindicato Unificado dos Trabalhadores Petroleiros, Petroquímicos e Plásticos dos Estados de Sergipe e Alagoas narraram que a empresa havia realizado concurso público para preenchimento de cargos e, após a divulgação do resultado, continuou a terceirizar serviços. O concurso perdeu a validade em janeiro de 2008, mas os aprovados somente foram contratados em julho de 2009, por meio de liminar concedida numa ação civil pública cuja decisão definitiva (trânsito em julgado) em que se reconheceu a ilicitude da terceirização se deu em março de 2016.
A pretensão do sindicato é de reparação relativa aos 16 meses em que as pessoas aprovadas no concurso ficaram sem receber salários, porque suas vagas foram preenchidas de forma reconhecida pela Justiça como ilegal por terceirizados.
A empresa, em sua defesa, sustentou que o início do prazo prescricional para o pedido de indenização deveria ser contado a partir de janeiro de 2008, quando a vigência do concurso se encerrara, ou em julho de 2009, quando houve a contratação dos concursados por força de decisão judicial.
Direito prescrito
O juízo de primeiro grau e o Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE) acolheram o argumento da prescrição, entendendo que a lesão teria ocorrido de janeiro de 2008 e se encerrado com a nomeação, em julho de 2009. Segundo o TRT, trata-se de lesão na fase pré-contratual, cuja prescrição é a quinquenal, e a ação com pedido de reparação fora somente ajuizada somente em novembro de 2017, mais de cinco anos após a ciência da violação do direito.
Ainda de acordo com o Tribunal Regional, a ação civil pública em que fora garantida a nomeação não tinha força para interromper ou suspender o prazo prescricional, por não haver nela pedido de indenização.
O relator do recurso de revista do sindicato, ministro Agra Belmonte, observou que a nomeação ocorrida em 2009, por força de decisão passível de ser revista em recurso. Assim, somente com o trânsito em julgado da sentença, em março de 2016, que reconheceu o ato ilícito houve a ciência inequívoca da lesão ao direito dos concursados causadora dos danos materiais e morais. “Dessa forma, ajuizada a presente reclamação em 10/11/2017, dentro do quinquênio prescricional, não há que se falar em prescrição”, concluiu.
Processo: RR-1861-30.2017.5.20.0006
Fonte: Asscom TST