Em sessão realizada na quinta-feira (12), o Tribunal Superior Eleitoral (TSE) manteve a cassação do mandato de José de Almeida Bandeira (PDT), eleito vereador em Tangará da Serra (MT) nas eleições de 2020, por fraude no registro de candidatura. A ação proposta pelo Ministério Público Eleitoral aponta que o político omitiu que havia sido demitido do serviço público em 30 de janeiro de 2020, após ser comprovado que acumulava ilegalmente quatro cargos públicos de médico. O desligamento tornou-o inelegível por oito anos, conforme prevê o artigo 1º, inciso I, alínea “o” da Lei de Inelegibilidades (LC 64/1990).
No parecer enviado ao TSE sobre o caso, o vice-procurador-geral Eleitoral, Paulo Gonet, sustentou que as provas colhidas demonstram que a informação foi omitida intencionalmente no momento do registro de candidatura, visando burlar a regra inserida na legislação eleitoral pela Lei da Ficha Limpa, caracterizando a fraude. Ele ressaltou, ainda, que a fraude não ocorre apenas quando se verifica conduta ardilosa, praticada a fim de atingir a autonomia do eleitor, mas também quando o comportamento tem por objetivo burlar a legislação eleitoral.
Segundo o vice-PGE, o próprio TSE já assentou que qualquer ação ou omissão com o intuito de induzir a erro o Poder Judiciário configura ato fraudulento, suscetível de apuração via Ação de Impugnação de Mandato Eletivo (Aime). Para ele, a ação ajuizada pelo MP Eleitoral busca coibir futuras tentativas de prejudicar o exame de adequação do candidato.
Tese fixada – Durante o julgamento, os ministros debateram a fixação de uma tese, para ser aplicada em eleições futuras, relacionada à omissão de informação quanto a causas de inelegibilidade. O ministro Edson Fachin lembrou que a Constituição Federal estabelece que ninguém é obrigado a produzir prova contra si mesmo. Já o ministro Ricardo Lewandowski destacou que a legislação eleitoral não exige que o candidato, espontaneamente, apresente à Justiça Eleitoral fatos que possam impedir sua candidatura.
Os dois ministros, no entanto, concordaram que se o político atua para induzir a Justiça Eleitoral a erro, a fraude fica configurada. Diante disso, o TSE fixou tese prospectiva no sentido de que os candidatos devem apresentar no registro de candidatura todas as informações e os documentos exigidos em lei e resoluções do TSE. Entretanto, o silêncio acerca de outras informações, que possam lhe desfavorecer, não configura fraude no registro de candidatura.
Fonte: Asscom MPF