Os partidos políticos brasileiros podem utilizar verba pública de campanha para custear os gastos com remarcação de passagens aéreas. O valor deve ser discriminado na prestação de contas enviada à Justiça Eleitoral.
A conclusão é do Tribunal Superior Eleitoral, que nesta terça-feira (28/11) afastou essa irregularidade no julgamento das contas apresentadas pelo Psol referentes à campanha eleitoral de 2018. O resultado, por maioria de votos, representa uma mudança de posição.
Até então, o TSE considerava que recursos do Fundo Partidário só poderiam ser usados com essa finalidade se a legenda apresentasse justificativas relevantes e específicas, o que não foi feito no caso do Psol.
Segundo a Assessoria de Exame de Contas Eleitorais e Partidárias (Asepa) do TSE, esse gasto não está entre os abarcados pelo artigo 44 da Lei 9.096/1995. Seria despesa administrativa, que não poderia ser honrada com uso de verba publica de campanha.
A Resolução 23.546/2017 do TSE, vigente nas eleições de 2018, previa no artigo 17, parágrafo 2º que recursos do Fundo Partidário não pode ser usados para quitação de multas. A referência é a atos infracionais e ilícitos penais, administrativos ou eleitorais.
A regra foi reproduzida no Resolução 23.604/2019, que segue em vigência. Esse cenário fez o relator, ministro Andre Ramos Tavares, votar por manter a glosa ao gasto do Psol com remarcação de passagens aéreas. Ele foi acompanhado pela ministra Cármen Lúcia.
Abriu a divergência vencedora o ministro Floriano de Azevedo Marques, que destacou que encargos para remarcação não correspondem a multas por infrações. “São decorrências da dinâmica da vida partidária, em que compromissos se alongam e o candidato não pode tomar o voo reservado.”
No mesmo sentido, o ministro Raul Araújo destacou que essas passagens precisam ser compradas com grande antecedência e que, mesmo com os encargos de remarcação, o gasto aos partidos seria menor do que se simplesmente tivessem que comprar essas viagens em cima da hora.
Votaram com eles os ministros Nunes Marques, Isabel Gallotti e Alexandre de Moraes.
PC 0600240-67.2019.6.00.0000
Com informações do Conjur