Uma cliente obteve decisão favorável da Justiça de São Paulo para ser indenizada por uma varejista e uma fabricante de telefones celular que negaram o conserto de um aparelho novo que apresentou defeito no prazo da garantia.
A varejista alegou que um eventual vício no celular seria de responsabilidade da empresa que produziu ele.
A fabricante, por sua vez, argumentou que o defeito não estava coberto pela garantia, uma vez que teria sido causado por uma queda do produto por responsabilidade da própria usuária.
Responsabilidade de empresas
De início, o juiz Glariston Resende, da 3ª Vara Cível da Comarca de São José do Rio Preto (SP), negou ilegitimidade passiva ad causam da varejista, já que, nos termos do artigo 18 do Código de Defesa do Consumidor, o comerciante responde solidariamente com o fornecedor ao se tratar de vício do produto.
Além disso, também segundo o magistrado, tendo em vista que a cliente negou ter ocorrido a suposta queda do celular, o correto seria a realização de perícia judicial para a análise do motivo do defeito.
Isso dependeria de iniciativa das duas empresas, dada a inversão do ônus da prova na relação consumerista, mas não foi feito. Portanto, o pedido de restituição do valor gasto pela cliente com o celular é procedente.
Exagerada displicência
Para o juiz, também cabe indenização por danos morais ao caso, devido à cliente ter buscado a fornecedora por diversas vezes, sem solução, e mobilizado o Procon antes de ter ajuizado o caso.
“A exagerada displicência e a morosidade da empresa ré para solucionar o problema que ela própria deu causa, enseja, indubitavelmente, reparação por contrariedades, dissabores, que extravasam à normalidade”, escreveu Resende, que fixou a indenização em R$ 5 mil, a serem pagos solidariamente pela varejista e a fabricante.
Processo 1053971-95.2023.8.26.0576
Com informações do Conjur