Com a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, mais conhecida como reforma trabalhista, os honorários advocatícios passaram a ser devidos pela simples sucumbência, ainda que parcial, por qualquer das partes do processo trabalhista.
No caso analisado, os julgadores da Décima Turma do TRT de Minas deram provimento ao recurso de uma empresa, para equiparar os percentuais utilizados para cálculo dos honorários advocatícios, fixando-os em 15% sobre as verbas em que foram sucumbentes as partes, mantendo os demais parâmetros de cálculo.
Em primeiro grau, o juízo da Vara do Trabalho de Pirapora havia julgado procedentes em parte os pedidos formulados pelo ex-empregado da empresa de siderurgia, e condenado o autor a pagar honorários advocatícios à razão de 5% sobre o valor dos pedidos que foram rejeitados na sentença. Já a siderurgia havia sido condenada a pagar o percentual de 15% sobre o valor dos créditos reconhecidos ao trabalhador.
Princípio da isonomia
Contra essa decisão, a empresa recorreu, sustentando a necessidade de se proceder com equidade quanto aos percentuais fixados. Ao decidir o apelo, o colegiado da Décima Turma do TRT de Minas acatou o voto da juíza convocada Maria Raquel Ferraz Zagari Valentim, relatora, que deu razão à recorrente.
Para a magistrada, é razoável a aplicação do princípio da isonomia para equiparar os percentuais fixados para cálculo dos honorários advocatícios sucumbenciais recíprocos, principalmente quando se verifica equilíbrio entre as matérias em que foram as partes sucumbentes, como no caso do processo, bem como entre o trabalho desenvolvido.
A relatora considerou que o percentual deve ser o mesmo para ambas as partes, mesmo porque os honorários devidos pelo autor e pela ré têm bases de cálculo distintas, o que dispensa a fixação de percentuais diferentes. A julgadora ponderou que o próprio trabalhador atribuiu aos pedidos os valores que entendia como corretos, assumindo o risco da sucumbência imposto pela nova legislação trabalhista.
Diante disso, deu provimento ao recurso, nesse aspecto, para equiparar os percentuais utilizados para cálculo dos honorários advocatícios de sucumbência, fixando-os em 15% sobre as verbas em que foram sucumbentes as partes, mantendo os demais parâmetros de cálculo.
Foi explicitado na decisão que o autor apenas arcará com qualquer pagamento de honorários se os créditos que vier a receber no processo ou em outro forem de tal vulto que alterem a sua condição de miserabilidade jurídica. Para tanto, deverá ser considerado o limite de 50 salários mínimos, respeitado o prazo legal de dois anos, nos termos do artigo 791-A, parágrafo 4º, da CLT. A decisão foi unânime.