Por entender que a conduta da Eletropaulo configurou confissão em relação às alegações feitas por um ex-empregado da companhia, a 7ª Turma do Tribunal Regional da 2ª Região (Grande São Paulo e litoral paulista) manteve a condenação da distribuidora de energia elétrica, cuja defesa se ausentou em audiência realizada no curso do processo trabalhista.
Na reclamação, um auxiliar de eletricista requereu, após trabalhar na empresa por quatro anos, pagamento de diferenças de verbas rescisórias, multa, equiparação salarial, horas extras e indenização por danos morais, entre outras violações contratuais.
O juízo de primeira grau convocou, então, uma audiência telepresencial entre as partes, mas a defesa da fornecedora não compareceu.
A Justiça estabeleceu prazo de 24 horas para que a Eletropaulo justificasse e comprovasse os motivos que haviam impedido o comparecimento. A companhia, no entanto, se limitou a afirmar que havia copiado errado o link de acesso à audiência.
Ao analisar o caso no TRT-2, o juiz-relator Gabriel Lopes Coutinho Filho concluiu “que não houve dificuldade técnica, mas erro”. Por esse motivo, confirmou o entendimento de que a postura da empresa configurou confissão ficta em relação à matéria fática, presumindo como verdadeiros os fatos alegados pelo trabalhador.
Apesar disso, a empresa conseguiu reverter, no recurso, uma das decisões desfavoráveis, que dizia respeito à multa prevista no artigo 477 da Consolidação das Leis do Trabalho, devida quando há atraso no pagamento das verbas rescisórias.
Para o relator, a existência de diferenças no pagamento reconhecidas em juízo, por si só, não ensejam a aplicação da penalidade. Com informações da assessoria de imprensa do TRT-2.
Processo nº 1000700-98.2021.5.02.0241
Fonte: Conjur