Silvio Santos deve pagar R$500 mil reais por danos morais por ofensas feitas à jornalista Rachel Sherazade, durante transmissão de programa em rede nacional, em cerimônia de premiação à imprensa.
Durante o evento, Silvio questionou porque Rachel “gosta tanto de política”, a jornalista respondeu que “eu gosto muito de política porque ela determina nosso futuro, determina nossas próprias leis, então se queremos um país melhor, temos que acompanhar”.
Sem papas na língua, Silvio reage e diz que já havia pedido para a jornalista não fazer mais comentários políticos, e continuou: “Você foi contratada para ler notícias, não foi contratada para dar a sua opinião. Se quiser fazer política, compre uma estação de televisão vá fazer por sua conta, aqui não. Chamei para você continuar com a sua beleza, com a sua voz, para ler as notícias no teleprompter. Não foi para você dar a sua opinião”.
A desembargadora Raquel Gabbai de Oliveira, do Tribunal do Trabalho de São Paulo entendeu que a jornalista “na ocasião, era agraciada com o ‘Troféu Imprensa’ de melhor jornalista de telejornal do ano, cargo de notória seriedade que não se compatibiliza com a forma que a chefia conduziu a entrega do prêmio, recheada de críticas, advertências. discriminação, comentários pessoais impróprios e com abuso de direito, tudo camuflado como ‘brincadeira’ ou ‘humor'”.
Além dos danos morais, a magistrada manteve sentença que confirmou o vínculo empregatício entre a emissora e a jornalista. Rachel alegou que o SBT a contratou como pessoa jurídica para se eximir dos pagamentos de 23° salário, férias, FGTS e demais benefícios.
“No caso, a subordinação jurídica ficou caracterizada quando a reclamante “vendeu” sua força tarefa de trabalho se se colocou à disposição do SBT em dias e horários preestabelecidos e delimitados, aguardando ordens, submetendo-se às diretrizes empresariais previamente traçadas, executando-as sob fiscalização de chefia imediata e sob sua dependência”.
“O próprio contrato de prestação de serviços juntado pela ré já denota a subordinação jurídica aludida pelo art. 3º da CLT, e não sugere autonomia. De acordo com esse documento, a reclamante foi contratada para prestar o serviço pessoal de apresentadora de telejornal” .
Processo 1000258-94.2021.5.02.0383