TRT-SP: Falsidade documental em processo de execução gera multa por litigância de má-fé

TRT-SP: Falsidade documental em processo de execução gera multa por litigância de má-fé

A 3ª Vara do Trabalho de Mauá-SP rejeitou embargos de terceiro relativos a um imóvel que estava sendo objeto de penhora e condenou os embargantes a pagar multa de R$ 50 mil por litigância de má-fé, pelo uso de documentos falsos. A prática resultou também em ofícios aos Ministérios Públicos Federal e Estadual, para apuração de eventuais crimes. Previsto no Código do Processo Civil, os embargos de terceiro são utilizados quando aquele que não faz parte do processo estiver sofrendo ameaça ou bloqueio de bens.

Para tentar manter os direitos sobre o imóvel bloqueado, os embargantes alegaram ter realizado a compra ainda em 2015, tendo integralizado o pagamento em parcelas e registrado a escritura somente em 2019, o que, em tese, não invalidaria o negócio e a boa-fé na aquisição. E se disseram surpreendidos com a intimação para se manifestarem sobre suposta alegação de fraude na venda do imóvel bem.

No entanto, o instrumento inicial de compra e venda apresentado, embora tenha data de outubro de 2015, não teria validade segundo o 9º Tabelião de Notas da Capital, uma vez que uma das executadas, autora da assinatura, sequer tinha firma cadastrada. O cartório informou ainda que os selos, etiquetas, carimbos, indicadores e assinaturas do escrevente não vieram do estabelecimento.

Informação semelhante partiu de outro cartório, localizado em Pirituba, que reconheceu como falsos, com absoluta segurança, a etiqueta e o selo de segurança presentes no documento, para autenticar assinaturas.

“Resta evidente que os executados, em conluio com os embargantes, tentaram blindar o patrimônio, praticando crime e agindo com má-fé, inclusive fraudando a alienação de bem quando cientes de que havia execução contra eles”, afirmou a juíza Meire Iwai Sakata. “Saliento ainda que os embargantes são partícipes, ao se apresentarem em juízo postulando direito embasado em documentos falsos”, completou.

A magistrada ressaltou, no entanto, que o reconhecimento da fraude à execução não depende de dolo ou culpa dos compradores do imóvel, uma vez que a prática ilegal se caracteriza pelo fato de que o bem não estava impedido no tempo da efetivação da alienação, devendo-se prosseguir com a penhora.

Processo nº 1000596-65.2020.5.02.0363

Fonte: Asscom TRT-SP

Leia mais

TJ-AM majora em R$ 70 mil indenização por erro médico a ser pago por município do Amazonas

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio de decisão do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, aumentou para R$ 70 mil a indenização...

TJ-AM: Responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas há limites na aplicação do CDC

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob a relatoria do Desembargador Abraham Peixoto Campos Filho, reforçou em decisão a...

Mais Lidas

Justiça do Amazonas garante o direito de mulher permanecer com o nome de casada após divórcio

O desembargador Flávio Humberto Pascarelli, da 3ª Câmara Cível...

Bemol é condenada por venda de mercadoria com vícios ocultos em Manaus

O Juiz George Hamilton Lins Barroso, da 22ª Vara...

Destaques

Últimas

Juiz proíbe delivery de combustíveis e ‘bomba branca’ em todo o país

Permitir que postos ligados a uma determinada distribuidora vendam combustíveis de outra bandeira confunde o consumidor e promove desinformação...

TJ-AM majora em R$ 70 mil indenização por erro médico a ser pago por município do Amazonas

O Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), por meio de decisão do Desembargador Airton Luís Corrêa Gentil, aumentou para...

TJ-AM: Responsabilidade do fornecedor é objetiva, mas há limites na aplicação do CDC

A Terceira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Amazonas (TJAM), sob a relatoria do Desembargador Abraham Peixoto Campos...

Negado pedido para que banco indenize vítima de estelionato

A 16ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo manteve decisão da 11ª Vara Cível...