A 6ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) confirmou que é devido o pagamento de indenização por danos morais à sucessão de um administrador despedido em razão da idade. Ele trabalhou por 36 anos em uma companhia de energia elétrica e foi dispensado após a aposentadoria. A decisão manteve, por unanimidade, a discriminação reconhecida pela juíza Gabriela Lenz de Lacerda, da 4ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O empregado afirmou que apenas ele foi demitido no período e que, portanto, a alegação de redução de gastos com pessoal não se sustentava. Conforme comprovado, outros 15 trabalhadores com remuneração superior à sua permaneceram no quadro. Alegou, ainda, que o montante de cerca de R$ 15 mil mensais era irrisório se comparado ao total mensal superior a R$ 21 milhões com despesas de pessoal. O pedido, à época, foi de reintegração e de indenização por danos morais.
A empresa argumentou que a despedida não aconteceu por causa da idade ou pelo tempo de serviço. A redução da folha de pagamento teria considerado, segundo a defesa, os empregados que já possuíam fonte de renda permanente. O empregado faleceu no decorrer do processo.
No primeiro grau, foi determinada a indenização correspondente ao dobro da remuneração que seria devida no período entre a dispensa e o falecimento do trabalhador. A juíza incluiu na condenação o valor do bônus alimentação e o ressarcimento parcial do plano de saúde. As partes recorreram ao Tribunal, sendo a sucessão do empregado para aumentar o valor da indenização e a empresa para afastar a condenação.
Para os desembargadores, as provas demonstraram que o critério adotado para a escolha dos empregados que seriam despedidos em massa foi discriminatório, atingindo a terceira idade, funcionários já aposentados pelo INSS ou em condições de requerer o benefício. “A dispensa discriminatória se revela como manifestação abusiva do direito, ofendendo direito imaterial, da personalidade do ser humano, motivo pelo qual se mostra necessária compensação econômica pela lesão injustamente sofrida”, afirmou a relatora do acórdão, desembargadora Beatriz Renck.
Os desembargadores Maria Cristina Schaan Ferreira e Fernando Luiz de Moura Cassal participaram do julgamento. A empresa apresentou recurso ao TST.
Com informações do TRT-4