A 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o vínculo de emprego pleiteado por um varredor com a cooperativa de limpeza na qual era associado. Para os desembargadores, não houve fraude trabalhista, pois a constituição da cooperativa ocorreu de forma regular. Tampouco foram reconhecidos os elementos necessários à configuração da relação de emprego: trabalho prestado por pessoa física, subordinação, pessoalidade, habitualidade e onerosidade. A decisão confirmou a sentença do juiz Rodrigo de Mello, da 9ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
O trabalhador foi associado da cooperativa entre janeiro de 2018 e agosto de 2019, quando prestava serviços de varredor ao Município de Porto Alegre. Pretendia ter o registro anotado na CTPS e o pagamento das verbas salariais e rescisórias referente ao vínculo requerido. A ação foi ajuizada contra a cooperativa e o Município.
Em defesa, a cooperativa apresentou o termo de adesão assinado pelo autor, no qual ele mesmo confirmava que havia participado de palestras explicativas a respeito do estatuto social e regimento interno da entidade. As testemunhas confirmaram que eram feitas palestras para explicar aos novos associados sobre a natureza do cooperativismo, conforme exigido pela Lei nº 12.690/12, que rege a matéria.
Para o juiz Rodrigo, a condição de sócio cooperado autônomo foi expressamente informada ao trabalhador. “A empresa reclamada logrou êxito em comprovar a tese defensória, motivo pelo qual entendo que não há que falar no reconhecimento de caráter empregatício na relação laboral mantida entre ele e o autor”, destacou o magistrado.
O trabalhador recorreu ao TRT-4 para reverter a decisão. O Ministério Público do Trabalho (MPT-RS), pelo procurador Luiz Fernando Mathias Vilar, opinou pelo não provimento do recurso. O mesmo entendimento foi unânime por parte dos desembargadores da 3ª Turma.
O relator do acórdão, desembargador Gilberto Souza dos Santos, ressaltou que a presunção de inexistência de vínculo laboral entre o associado e a cooperativa decorre de expressa previsão legal. São exemplos o artigo 442 da CLT e o artigo 90 da Lei 5.764/71, que definem que não existe vínculo empregatício entre associados e cooperativas e entre associados e tomadores de serviços, independentemente do ramo de atividade. O magistrado ainda afirmou que não houve qualquer irregularidade na contratação da cooperativa de trabalho pelo Município.
Também participaram do julgamento os desembargadores Ricardo Carvalho Fraga e Clóvis Fernando Schuch Santos. Não houve recurso da decisão.
Com informações do TRT-4