A 9ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) não reconheceu o pedido de acúmulo de função de um trocador de moldes que alegava desempenhar atividades do cargo de eficiência maquinária em uma fábrica de pneus. Por unanimidade, os magistrados reformaram a sentença do juízo da 2ª Vara do Trabalho de Gravataí.
De acordo com o processo, o contrato se estendeu entre julho de 2016 e abril de 2019. O empregado afirmou que além da função para a qual foi contratado, de trocador de moldes, realizava serviços de serralheria e lixadeira. A empresa, por sua vez, alegou que as atividades executadas eram inerentes unicamente ao cargo de trocador de moldes.
No primeiro grau, foram deferidas as diferenças salariais e os correspondentes reflexos decorrentes do acúmulo. No entendimento do juízo, embora não tenha havido a novação objetiva do contrato, a prova testemunhal foi suficiente à comprovação do desempenho de tarefas da função de eficiência maquinária.
As partes recorreram da sentença em relação a diferentes aspectos. Para os desembargadores, os elementos probatórios levaram à conclusão de que inexistiu o alegado acúmulo. A relatora do acórdão, desembargadora Maria da Graça Ribeiro Centeno, destacou que houve apenas um curso exigido para uma possível promoção ao cargo de eficiência de maquinário, o que acabou não se efetivando.
“O autor admitiu apenas a realização de treinamento para função de eficiência de maquinário, sem obter a promoção, além de a atividade junto ao painel elétrico ser meramente de programação. A conclusão lógica é que, se houve trabalho do autor como eficiência de maquinário, foi no período de treinamento, quando tentava uma promoção, a qual nunca se concretizou, situação que não se confunde com acúmulo de funções”, afirmou a magistrada.
A relatora explicou que para haver o desvio ou acúmulo de funções exige-se a robusta prova do desempenho de atividades de maior responsabilidade ou conhecimento técnico. Outra possibilidade é que haja, no mínimo, prova de alteração contratual lesiva que exija maior esforço e complexidade para o exercício do trabalho pactuado.
“Isso porque no sistema normativo brasileiro não se adota, em princípio, o salário por serviço específico, já que o artigo 456 da CLT, em seu parágrafo único, é expresso ao determinar que à falta de prova ou inexistindo cláusula expressa a tal respeito, entender-se-á que o empregado se obrigou a todo e qualquer serviço compatível com a sua condição pessoal”, completou a relatora.
Participaram do julgamento os desembargadores João Batista de Matos Danda e Lúcia Ehrenbrink. A indústria apresentou recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) quanto a outros itens da condenação.
Com informações do TRT-4