A 7ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região do Rio de Janeiro deu parcial provimento ao agravo de petição interposto pelo exequente para afastar a prescrição intercorrente pronunciada em primeiro grau e determinar o prosseguimento da execução. Por unanimidade, o colegiado acompanhou o entendimento da relatora desembargadora Carina Rodrigues Bicalho, que afastou a aplicação da prescrição intercorrente, por entender que a mesma não pode ser imposta a situações anteriores à vigência da reforma trabalhista. Também afastou a prescrição bienal por entender que ela não tem aplicabilidade em demandas coletivas, uma vez que a ação judicial individual que visa a execução de crédito trabalhista reconhecido em ação coletiva pode ser ajuizada pelo beneficiário em até cinco anos após o último ato produzido no processo que interrompeu a prescrição.
No caso em tela, o Sindicato dos trabalhadores nas indústrias metalúrgicas, mecânicas, de material elétrico, de material eletrônico e de informática de Barra Mansa, Volta Redonda, Resende, Itatiaia, Quatis, Porto Real E Pinheira, ajuizou ação de cumprimento de sentença para execução de créditos de um de seus legitimados em face da Companhia Siderúrgica Nacional, com base em título judicial originado da ação civil pública nº 0126700.45.2002.5.01.0342. O Sindicato, na condição de substituto processual, pretendeu além da execução dos créditos, a realização dos cálculos pela siderúrgica.
Instada a se manifestar, a empresa executada alegou a prejudicial de mérito da prescrição intercorrente. Aduziu que a decisão proferida nos autos da ação civil pública originária do crédito do exequente, determinava a liquidação do crédito por meio de ação individual e a publicação de edital para ampla divulgação da sentença, que somente foi publicado no Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho em 01/02/2018. Assim, a empresa alegou que por inércia da parte autora, a ação de cumprimento foi ajuizada somente após 02 anos da publicação do referido edital, e por isso seria inequívoca a aplicação da prescrição intercorrente.
Por sua vez, o sindicato, argumentou que a sentença exarada na ação civil pública foi anterior ao advento da Lei nº 13.467/2017 (reforma trabalhista) e por isso seria inaplicável a prescrição.
No primeiro grau, a juíza titular da 2ª Vara do Trabalho de Volta Redonda, entendeu que em que pese a sentença ter sido proferida antes do advento da reforma trabalhista, o edital com a publicação do julgado proferido nos autos do processo coletivo, foi disponibilizado no DEJT em 01/02/2018 e, portanto, “considerando-se que a publicação se dá no dia seguinte, 02/02/2018 e a fluência do prazo no primeiro dia útil subsequente, no caso, 05/02/2018 e a previsão legal do prazo de dois anos (artigo 11A, CLT), o prazo legal para a exigência de reparação em ação própria seria 05/02/2020, uma vez que os prazos em anos se contam na forma do prescrito pelo artigo 132, §3º do Código Civil, estando prescrita a pretensão autoral”, concluiu a magistrada. Assim, proferiu sentença que declarou a prescrição da pretensão executória.
Inconformado com a decisão, o sindicato interpôs agravo de petição, alegando, dentre outros argumentos, que o trânsito em julgado do título executivo se deu em 11/04/2017, antes da vigência da Lei 13.467/2017 e que um dos requisitos para aplicação da prescrição intercorrente não se configurou, visto que não houve inércia por parte do exequente que promoveu todos os atos que julgou necessários para o prosseguimento do feito.
No segundo grau, a desembargadora Carina Rodrigues Bicalho assumiu a relatoria do caso. A magistrada deu provimento ao agravo de petição do exequente sob o argumento de que, examinando o caso em questão, não há que se falar em prescrição intercorrente, já que o instituto somente é aplicável através da inércia no processo de execução e que a parte agravante não foi sequer intimada a realizar qualquer ato executório.
Ademais, a desembargadora ponderou que a Lei 13.467/2017, por trazer norma restritiva de direito, não se aplica ao caso em exame e por fim, destacou que a prescrição bienal somente se aplica às demandas individuais trabalhistas e não às demandas coletivas, sendo aplicável nestes casos a prescrição quinquenal.
“Note-se, nesse contexto, que o E. STJ, em sede de recurso especial repetitivo (tema 515), fixou o entendimento de que, em se tratando de execução individual de sentença constituída em ação civil pública envolvendo interesses individuais homogêneos, aplica-se, por analogia, o prazo prescricional de 5 anos, previsto no artigo 21 da Lei no 4.717/85 (Lei da Ação Popular), também integrante do microssistema de proteção dos interesses transindividuais. Assim, a ação individual para execução de crédito trabalhista reconhecido em ação coletiva poderá ser ajuizada pelo beneficiário da sentença coletiva até cinco anos do último ato produzido no processo que interrompeu a prescrição”, concluiu a magistrada.
Nas decisões proferidas pela Justiça do Trabalho, são admissíveis os recursos enumerados no art. 893 da CLT.
Processo: 0100384-62.2020.5.01.0342
Fonte: Asscom TRT1ªRegião-RJ