A Justiça do Trabalho condenou uma empresa do ramo de telecomunicações a pagar indenização por danos morais a uma ex-empregada vítima de dispensa discriminatória, após quadro de depressão grave. Inicialmente, a indenização foi fixada em R$ 3 mil. No julgamento do recurso da trabalhadora, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil.
Ao decidir o caso, o juiz André Vítor Araújo Chaves, no período em que atuou na 6ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, constatou que a empregada foi afastada pelo órgão previdenciário por ter sido diagnosticada com depressão grave e dispensada sem justa causa logo após o retorno ao serviço. Durante o período de afastamento, a trabalhadora recebeu auxílio-doença a cargo do INSS e seu quadro depressivo foi se atenuando, passando de grave a moderado.
A sentença teve como base a Súmula 443 do Tribunal Superior do Trabalho – TST, segundo a qual se presume discriminatória a dispensa de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito.
Segundo pontuou o magistrado, a depressão grave configura doença apta a suscitar estigma social, por caracterizar transtorno mental capaz de abalar a capacidade do seu portador. Sendo assim, nos termos da Súmula 443 do TST, no caso, a comprovação do quadro depressivo grave da autora basta para presumir a conduta discriminatória da empresa, tendo em vista que a dispensa ocorreu logo após o fim do período de afastamento e o retorno ao serviço.
De acordo o juiz, a dispensa discriminatória poderia ser afastada, caso a empresa comprovasse que a dispensa ocorreu por motivo diverso daquele apontado pela ex-empregada. Entretanto, em sentido oposto, atestados médicos demonstraram que a autora se afastou do serviço por ter sido, de fato, acometida por episódio depressivo, o qual foi inicialmente grave, sem surto psicótico, passando posteriormente para o grau moderado.
Em depoimento, o representante da empresa afirmou que a dispensa da autora teria ocorrido em razão de redução do quadro de pessoal, sem que outra pessoa fosse contratada para a mesma função. Mas, conforme observou o magistrado, essas declarações não foram confirmadas por outras provas apresentadas no processo.
O exame demissional registrou a aptidão da autora para o trabalho na ocasião da dispensa. Mas isso não foi suficiente para afastar a convicção do juiz sobre a existência da discriminação injusta, relacionada à doença vivenciada pela empregada no período imediatamente anterior à data da realização do exame.
“O caput do art. 4º da Lei 9.029/1995 deixa clara a ocorrência do dano de cunho moral na hipótese de dispensa discriminatória do empregado, como se revelou ser o caso dos autos”, destacou o magistrado.
Ao fixar o valor da indenização em R$ 3 mil, o juiz considerou os critérios arrolados no artigo 223-G da CLT, em especial os efeitos pessoais e sociais da dispensa discriminatória e o fato de o quadro de depressão ter sido amenizado no decorrer do período de afastamento previdenciário. Em grau de recurso, os julgadores da Décima Primeira Turma do TRT-MG aumentaram o valor da indenização por danos morais para R$ 8 mil. Atualmente, o processo aguarda decisão de admissibilidade do recurso de revista.
Com informações do TRT3