Os julgadores da Nona Turma do TRT-MG, por unanimidade, confirmaram a dispensa por justa causa de um empregado de uma empresa de mineração e siderurgia que atua no território mineiro, após a comprovação de que ele apresentou um certificado técnico falsificado. A empresa exigia a certificação para o cargo de eletricista ocupado pelo trabalhador. A decisão, de relatoria do desembargador Rodrigo Ribeiro Bueno, deu provimento ao recurso da empresa, para reformar sentença oriunda da 2ª Vara do Trabalho de Ouro Preto, que havia anulado a justa causa.
Fraude na apresentação do certificado
O caso teve origem quando a empresa solicitou que seus empregados apresentassem certificação técnica para atender às exigências de uma auditoria. O reclamante, que ocupava o cargo de eletricista, entregou um documento que, segundo a empresa, continha indícios de falsificação. Durante a investigação conduzida pela empregadora, constatou-se que a instituição emissora do certificado, que estaria situada em Rio Branco (Acre), não estava registrada no Ministério da Educação (MEC) nem no Conselho Estadual de Educação (CEE) do Acre. Verificou-se ainda que a suposta instituição de ensino usava endereço, telefones e e-mails inexistentes, não tendo retornado nenhuma das tentativas de contato realizadas pela empresa.
Além da irregularidade da instituição de ensino, outras inconsistências no certificado foram detectadas. Houve discrepâncias no uso de fontes tipográficas, sobreposições de imagens, divergências nas datas e incoerência nas disciplinas e na carga horária do curso, o que levou o relator a concluir que o documento era inválido.
Má-fé do empregado
Na decisão, foi enfatizado que a justa causa exige “prova robusta e incontestável”, por se tratar da punição mais severa aplicável a um empregado. No entanto, a partir das evidências trazidas pela empregadora, constatou-se que o empregado agiu de má-fé ao apresentar um certificado falso para preencher os requisitos exigidos pelo cargo.
O depoimento do próprio trabalhador levantou dúvida sobre sua conduta. Ele admitiu que não frequentou as aulas do curso técnico e apenas realizou uma prova para obter o certificado. Essa informação foi confrontada com o depoimento de uma testemunha que teria feito o mesmo curso e que relatou ter assistido a vídeos e lido materiais antes de realizar a prova. O desembargador observou ainda que o reclamante não apresentou qualquer prova de que teria agido de boa-fé, como um contrato de prestação de serviços ou comprovante de pagamento à suposta instituição de ensino, ou, ao menos, troca de e-mail ou telefonemas com a instituição.
Gravidade da falta
A gravidade da falta cometida, segundo pontuou o relator, dispensa a necessidade de gradação da pena, autorizando a dispensa por justa causa do empregado, da forma como foi feita pela empresa. O reconhecimento da validade da justa causa resultou na exclusão da condenação da empregadora de pagamento de diversas verbas rescisórias, como aviso-prévio, férias proporcionais, 13º salário proporcional e multa de 40% sobre o FGTS.
O desembargador ainda ponderou que não há ilegalidade no fato de a empresa, no decorrer do contrato de trabalho, exigir que todos os seus empregados com funções técnicas apresentem a devida certificação para o exercício do cargo. O processo foi remetido ao TST para exame do recurso de revista.
Com informações do TRT-3