A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 16ª Região (Maranhão) manteve, por unanimidade, a condenação de uma empresa de vigilância patrimonial ao pagamento de indenização por danos morais a trabalhador que sofreu disparo acidental de arma de fogo durante o exercício de suas funções em agência bancária.
A decisão foi tomada no julgamento do Recurso Ordinário nº 0016968-88.2023.5.16.0015, em sessão virtual concluída no dia 15 de abril de 2025. Foi Relator o Desembargador James Magno Araújo Farias.
De acordo com o acórdão, a empresa alegou que o acidente teria ocorrido por culpa exclusiva do trabalhador, argumentando que o armamento possuía mecanismos de segurança e que o evento não poderia ter ocorrido sem negligência ou imprudência no manuseio.
Contudo, o Tribunal entendeu que a ré não conseguiu comprovar suas alegações, deixando de produzir provas capazes de afastar o nexo causal entre o acidente e as condições de trabalho fornecidas.
A relatoria destacou que cabia à empregadora a demonstração de que o trabalhador agiu de forma incorreta ou que houve manutenção adequada da arma antes do acidente, ônus do qual não se desincumbiu. A ausência de imagens de circuito interno da agência bancária e a apresentação de laudo técnico unilateral, elaborado apenas após o acidente, foram apontados como elementos que fragilizaram a defesa patronal.
Com base no artigo 186 do Código Civil e nos princípios constitucionais de proteção à dignidade do trabalhador, o colegiado reconheceu a responsabilidade civil da empresa, fixando a indenização por dano moral no valor de R$ 6.000,00.
A decisão ainda reiterou que o dano moral decorrente de lesão física no ambiente de trabalho é presumido (in re ipsa) e que a tarifação prevista no artigo 223-G da CLT deve ser observada como orientação, não como limite obrigatório, conforme entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 6.050, 6.069 e 6.082.
Além da indenização por danos morais, a empresa foi condenada ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor do patrono da parte autora, no percentual de 10% sobre o valor da condenação, conforme o artigo 791-A da CLT.
Ao negar provimento ao recurso e manter integralmente a sentença de primeira instância, o TRT reafirmou a responsabilidade do empregador pela segurança no ambiente de trabalho e o dever de reparar os danos causados em razão do descumprimento desse dever.
TRT16 – RORSum 0016968-88.2023.5.16.0015