A Justiça do Trabalho em Sobral (município da região Norte do Ceará, distante 220km de Fortaleza) condenou uma instituição bancária a pagar R$ 100 mil a uma ex-empregada, como indenização por danos morais. Para o juiz Raimundo Dias de Oliveira Neto, auxiliar vinculado à 2ª Vara do Trabalho de Sobral, ficou comprovado que a trabalhadora, após mais de 30 anos de serviços prestados, foi alvo de discriminação em virtude de problemas de saúde (cisto ósseo, tenossinovite calcificada dos dois ombros, bursite no ombro direito e dorsalgia).
Durante o processo foi comprovado que, após a ex-gerente operacional retornar de licenças médicas, o banco retirou seus acessos aos sistemas, deixando-a “de lado” até terminar o período de estabilidade. O magistrado explica que dispensa discriminatória não se resume aos casos em que a doença, por si mesma, é objeto de preconceito. “O que a Súmula (entendimento reiterado) nº 443 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) estabelece em relação à doença sobre a qual haja estigma é a presunção de discriminação, que transfere ao empregador o dever de demonstrar que fez a dispensa por outro motivo”.
No caso da bancária, apesar de não aplicável a Súmula 443, ficou comprovado, através de documentos (laudos médicos, atestados, exames etc.) e testemunhas que trabalharam com ela na mesma instituição financeira, que o banco rebaixou a trabalhadora de função. Em sua carteira de trabalho foi anotada a função de “consultora de atendimento”, a partir de julho de 2023. Até a mesa que a funcionária trabalhava foi retirada.
O banco negou a alegação da ex-empregada e afirmou que a dispensa se deu nos limites do seu poder de empregador. O juiz observou, porém, que a instituição tinha conhecimento do fato de que a trabalhadora permanecia em tratamento de saúde, embora tenha retornado ao trabalho em razão da prorrogação da licença previdenciária não ter sido aceita.
As testemunhas, inclusive as que foram trazidas pelo banco, confirmaram que a trabalhadora teve sua função alterada, ficando na agência sem atividades nem mesa próprias, sem subordinados e sem participar de reuniões. “Houve um tratamento de deixá-la de lado”, admitiu uma das testemunhas da própria instituição.
De acordo com o juiz Raimundo Neto, “não há dúvidas acerca da liberdade do empregador de contratar e dispensar seus empregados. Mas, a lei impõe restrições a esse direito, tendo em vista a proteção do trabalhador em circunstâncias extremas, a exemplo do que ocorre com a proteção à saúde, a função social da empresa e o contrato de trabalho”.
O magistrado recordou que a trabalhadora, depois de ter ocupado cargos de gerência, substituir colegas sem a devida remuneração, acumular funções e trabalhar por cerca de dez horas por dia, “sendo útil enquanto saudável”, após apresentar problemas de saúde, não poderia ser “descartada como um copo de plástico barato”. Ele alegou que a empresa observou a estabilidade provisória imposta pela legislação, mas que, nesse período, impôs boicote de atividades e provocou sentimento de inutilidade, baixa autoestima e rebaixamento moral, apesar da sua natural vulnerabilidade. “Não se trata de exigir um novo período de estabilidade, mas de respeito à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho”, frisou.
O juiz também condenou o banco a pagar à ex-empregada plus salarial por acúmulo de função, diferenças de gratificação (entre as de gerente operacional que exercia antes do afastamento previdenciário e de gerente geral, a quem substituiu), horas extras e intervalo intrajornada (para refeição e descanso), que fora parcialmente retirado.
Cabe recurso da sentença.
O processo está em segredo de justiça.
Com informações do TRT-17