Por considerar que o fim da relação de emprego se deu de forma discriminatória, a 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (TRT-4) condenou uma empresa aérea a pagar indenização a uma comissária de bordo que foi demitida após apresentar atestado médico que recomendava que ela suspendesse o uso de esmalte por 60 dias devido a uma dermatite causada pelo cosmético.
Para os desembargadores, a empresa não comprovou que a demissão ocorreu por outros motivos que não fossem o problema dermatológico e a apresentação da perícia que o comprovou. A decisão reformou, em parte, sentença proferida pela 30ª Vara do Trabalho de Porto Alegre.
De acordo com o processo, a perita responsável pelo laudo médico atestou que as lesões surgiram no período em que a profissional atuou pela companhia, que exigia que suas comissárias usassem o cosmético — comprovando, assim, a existência de nexo causal entre a moléstia e o trabalho.
Além disso, as testemunhas ouvidas no processo indicaram que o uso de esmaltes pelas comissárias era obrigatório, segundo a cartilha da empresa.
Ao analisar o caso, porém, o juízo de primeiro grau entendeu não se tratar de despedida discriminatória, uma vez que a empregada não era portadora de doença grave, que causasse estigma ou preconceito. Também não reconheceu a estabilidade acidentária no emprego, pois a comissária não chegou a ser afastada do trabalho, com percepção de auxílio-doença.
Diante disso, o magistrado condenou a ré a pagar as despesas médicas assumidas pela trabalhadora, a título de danos materiais, no valor de R$ 1.500. Também determinou pagamento de indenização por danos morais, fixada em R$ 10 mil.
“A demandante, como exaustivamente demonstrado, foi acometida por patologia que se originou e se agravou com o trabalho por ela desenvolvido em prol da reclamada; por igual, restou reconhecida a culpa da demandada que obrigava o uso de esmaltes e maquiagens”, anotou o magistrado.
As partes, então, recorreram ao TRT. Relatora do caso na 2ª Turma, a desembargadora Tânia Regina Silva Reckziegel manteve a decisão de não reconhecer a estabilidade provisória acidentária à autora.
Por outro lado, considerou que a despedida foi discriminatória. “Repiso ser vínculo de aproximadamente dez anos, com o registro de mais de um elogio no curso do contrato. Ademais, há uma inexplicável coincidência entre a apresentação do atestado de dispensa do uso de esmaltes e o desligamento”, destacou a julgadora.
De forma unânime, a Turma julgou que a empresa deve pagar indenização pela despedida discriminatória (prevista no artigo 4º, II, da Lei nº 9.029/95), além das verbas rescisórias. Também participaram do julgamento os desembargadores Alexandre Corrêa da Cruz e Marçal Henri dos Santos Figueiredo.
Fonte: Conjur