A Lei 13.146/215 estabelece que é obrigação de todos, em especial, da administração pública, assegurar à pessoa com deficiência igualdade de tratamento e total acessibilidade, autonomia e independência a todos os locais.
Servidor municipal cego será indenizado por ambiente de trabalho sem acessibilidade
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Esse foi o fundamento adotado pelo juízo da 10ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região para confirmar decisão que condenou a prefeitura de Caeté a indenizar um funcionário público portador de deficiência física.
No processo, o autor da ação diz que possui cegueira total em ambos os olhos e teve que atuar desde a sua contratação em condições inadequadas de trabalho. O juízo de primeira instância condenou o município a indenizar o profissional em R$ 20 mil.
A prefeitura apresentou recurso alegando que comprou diversos equipamentos necessários ao desenvolvimento do trabalho do autor e que a decisão do juízo de piso cria um privilégio em relação aos outros funcionários já que determina a compra de uma série de equipamentos e obras no local de trabalho.
Ao analisar o caso, o relator, Cleber Lúcio de Almeida, explicou que ficou comprovada a omissão e a negligência da prefeitura em fornecer ao autor condições de trabalho adequadas e compatíveis com a sua deficiência, o que viola direitos básicos e fundamentais do ser humano e do trabalhador.
“Lado outro, entendo que, ante a gravidade da situação e, com base nas determinações do art. 223-G da CLT, no princípio da razoabilidade e no caráter pedagógico da punição, deve ser majorado o valor da condenação para R$50.000,00, quantia que se encontra dentro do limite estabelecido pelo art. 223-G, §1º, IV, da CLT”, registrou. O entendimento foi unânime.
Processo 0010604-54.2022.5.03.0094
Com informações do Conjur