A 17ª Turma do TRT da 2ª Região de São Paulo considerou válida a dispensa coletiva de cerca de 160 merendeiras contratadas por uma empresa de alimentação para atuar em escolas municipais de Itapevi-SP. Para o colegiado, assim como para o juízo de 1º grau, os desligamentos respeitaram o artigo 477-A da CLT, que, ao ser introduzido pela Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017), equiparou as rescisões em massa às individuais, dispensando qualquer tipo de negociação coletiva para que sejam efetivadas.
O processo teve início após ação civil pública do Ministério Público do Trabalho (MPT) que, entre outros pontos, pedia a nulidade das dispensas, a reintegração das trabalhadoras dispensadas a partir de 20 de março de 2020 e a proibição de novos desligamentos em massa sem prévia negociação com o sindicato. As profissionais tiveram seus contratos rescindidos a partir dessa data, após um decreto municipal suspender as atividades escolares em razão da pandemia de covid-19.
Em seu voto, a desembargadora-relatora Maria de Lourdes Antonio analisou diversas normas nacionais e internacionais que demonstram a validade das rupturas contratuais e o respeito ao artigo 477-A da CLT.
Entre os textos debatidos no acórdão estão cinco Convenções da Organização Internacional do Trabalho (11, 98, 135, 141 e 154; 158); o Pacto Internacional sobre Direitos Econômicos, Sociais e Culturais, além de diversos artigos da Constituição Federal (art. 1º, III e VI; art. 5º, XXIII; art. 6º; 7º, I; art. 8º, III e VI; art. 170, III e VIII; e art. 10 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias), todos demonstrando que não existe no ordenamento jurídico nacional qualquer exigência de negociação prévia para dispensas em massa.
Na decisão, a magistrada destacou, ainda, parecer do projeto da Reforma Trabalhista que, ao dar tratamento igualitário a todos os desligamentos imotivados, visou afastar vantagens adicionais que vinham sendo concedidas a alguns trabalhadores em razão das negociações coletivas. Em suas palavras, impedir a realização de demissões coletivas, ao arrepio da lei (art.477-A da CLT) e do princípio da legalidade (art.5º, II, da CRFB/88), seria “indevida interferência na gestão da empresa”.
Apesar da desnecessidade da negociação prévia, houve, nesse caso, a efetiva tentativa de conciliação da empresa junto ao sindicato da categoria, antes da dispensa em massa das merendeiras. A proposta da empresa (pela suspensão dos contratos sem pagamento de salário, mas com manutenção de cesta básica e convênio) foi recusada pela entidade, que optou por dar entrada em dissídio coletivo no TRT-2. Para a desembargadora, diante da “intransigência” do sindicato e da falta de faturamento, a empresa não teve alternativa senão a de promover a demissão coletiva das merendeiras.
Com a decisão, foram rejeitados todos os argumentos do MPT e mantidas as dispensas realizadas, além de ter sido excluída a indenização por danos morais aplicada em 1º grau à empresa de alimentos.
Processo 1000602-16.2020.5.02.0511
Fonte: Asscom TR2ªRegião