O inciso XXVIII do artigo 7º da Constituição Federal, ao contemplar a teoria da responsabilidade subjetiva, por dolo ou culpa da empresa, não exclui a responsabilidade objetiva decorrente da atividade de risco desenvolvida pelos empregadores.
Esse foi um dos fundamentos adotados pela 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (GO) para condenar uma empresa a pagar indenizações por danos morais e materiais para a viúva de um piloto de aeronave morto em acidente.
A decisão reformou a sentença da 4ª Vara do Trabalho de Anápolis que havia reconhecido o vínculo empregatício do piloto, contratado havia pouco mais de 30 dias, mas negou as indenizações por entender que não havia a responsabilidade objetiva do empregador.
Ao analisar o caso, o relator, desembargador Elvecio Moura dos Santos, também apontou que, em casos de acidente aéreo, a culpa do empregador é presumida e atrai a objetiva prevista no artigo 927 do Código Civil.
O artigo 927 estabelece que haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar risco.
O relator também lembrou que o Código Brasileiro de Aeronáutica (Lei 7.565/86) tem disciplina inspirada na Convenção de Varsóvia de 1929, ratificada pelo Brasil mediante o Decreto nº 20.704/1931, a qual, entre outras disposições, previu a responsabilidade objetiva nas relações inerentes à aviação.
Sendo assim, ocorrendo um desastre aéreo, a companhia será responsabilizada, independente da apuração de culpa, para que se configure o dever de indenizar.
Superada a questão responsabilidade objetiva, com base no relatório do Centro de Investigação e Prevenção de Acidentes Aeronáuticos (Cenipa), o relator entendeu que ficou claro que o piloto era experiente, estava devidamente qualificado e habilitado, e com todas as certificações válidas para conduzir aquela aeronave que, mesmo sendo experimental, tinha toda a documentação em dia e indicavam a adoção de práticas destinadas à garantia da segurança do veículo.
O entendimento do relator prevaleceu para a maioria dos desembargadores. Com a decisão, a empresa terá de pagar R$ 1,8 milhão em danos morais e pensão de R$ 3 mil, até setembro de 2065, data em que o homem completaria 76,5 anos.
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Com informações do Conjur