A decisão, de relatoria da desembargadora Alzenir Bollessi de Plá Loeffler, considerou presentes os requisitos que caracterizam o vínculo empregatício, contidos nos artigos 2 e 3 da CLT, “inclusive a subordinação, configurada pelo estabelecimento de rotas, preço, distribuição de corridas pela reclamada e até mesmo com a possibilidade de punir o obreiro, caracterizado está o vínculo de emprego”, conforme destacado na ementa no acórdão.
- a empresa fiscaliza o trabalho do motorista, utilizando tecnologia capaz de seguir, em tempo real, o que acontece em cada viagem;
- o cliente não contrata o motorista, mas sim a empresa, para quem paga, e avalia o serviço, prestando queixas em casos necessários;
- as reclamações sobre o serviço de transporte são feitas à empresa, “porque sequer se poderia fazer ao motorista, já que não se sabe quem é o motorista, seu telefone pessoal etc. O motorista não é escolhido pelo cliente, mas pela reclamada”;
- é a empresa que impõe a rota a ser seguida, o valor da corrida, a forma de atendimento, necessidade de álcool em gel e carro limpo (fazendo reembolso para o motorista, caso este solicite), que pune por cancelar corridas e por vários outros motivos;
- a empresa faz com que o motorista tire foto para comprovar que está trabalhando de forma pessoal;
- apesar de a empresa afirmar que a distribuição de corridas é pela distância, na verdade, é o algoritmo que faz a distribuição, de acordo com cada motorista.
- anotar a carteira de trabalho (CTPS) no período de 18/12/2019 a 18/11/2020;
- pagar aviso prévio indenizado, férias acrescidas de 1/3 e 13º salário proporcionais, FGTS e multa de 40% sobre o FGTS;
- pagar horas extras;
- pagar honorários advocatícios;
- recolher as contribuições previdenciárias e fiscais;
- pagar as custas judiciais.