Reconhecendo a presença de todos os requisitos que caracterizam a existência de vínculo empregatício e considerando a gravidade dos fatos narrados no processo, a 10ª Câmara do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas), ao negar recurso de um empresário, reconheceu o valor real do salário acordado e aumentou o valor da indenização que ele deve pagar a uma ex-cuidadora vítima de assédio sexual.
Consta no processo que a mulher trabalhou como cuidadora do empregador de outubro de 2021 a maio de 2022. Ao longo desse período, houve insistência para que ela mantivesse um relacionamento amoroso com ele, com promessas de determinados custeios, como materiais de construção para uma obra da casa da empregada.
Em primeiro grau, houve condenação pelo assédio, com determinação de indenização no valor de R$ 6 mil, e o reconhecimento do vínculo empregatício, com salário de R$ 2 mil.
A 10ª Câmara do TRT-15 analisou dois recursos. Na apelação do empregador, ele pedia o afastamento do reconhecimento de vínculo empregatício e a condenação ao pagamento das verbas salariais e rescisórias decorrentes disso. Já a trabalhadora queria que o salário real fosse reconhecido em R$ 4,5 mil, além de pedir pagamento de multa por verbas rescisórias e indenização por danos morais.
Relator do caso, o juiz Marcos da Silva Porto destacou que depoimentos do próprio empresário e de testemunhas confirmaram o vínculo empregatício e que ela teve promessa de um salário de R$ 4,5 mil. No processo, consta que o empregador, ao contratá-la, prometeu o valor sob a condição de que seriam R$ 2 mil mensais em espécie e que o restante seria diretamente usado por ele no custeio de materiais de construção da casa da cuidadora.
O magistrado pontuou que o próprio empregador e testemunhas, tanto dele quanto da trabalhadora, confirmaram o acordo. Além disso, foi anexado ao processo uma cópia de um contrato de permuta entre eles. O relator lembrou que o trabalho como cuidadora em âmbito residencial é considerado como emprego doméstico.
“À vista dos elementos de convicção existentes nos autos, conclui-se com segurança que se encontram presentes os requisitos legais da pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica, previstos nos artigos 2º e 3º da CLT e caracterizadores da relação de emprego.”
Segundo o relator, as provas coligidas confirmaram que foi acordado o salário de R$ 4,5 mil como contraprestação pelos serviços prestados, e não em virtude da intenção do reclamado em manter um relacionamento amoroso com a reclamante.
“Nesse contexto, nego provimento ao recurso do reclamado e dou provimento ao recurso da reclamante, para reconhecer o salário declinado na petição inicial, o qual deverá ser anotado na CTPS da reclamante, bem como para o cálculo das verbas deferidas na sentença.”
Assédio
Analisando o pedido de aumento da indenização a ser paga, o relator afirmou que ficou demonstrada a conduta do empresário, que insistentemente fazia propostas à reclamante para que mantivessem um relacionamento amoroso, chegando, inclusive, a fazer investidas sexuais ao fim do contrato.
“O fato da reclamante ter aceitado algumas concessões feitas pelo reclamado, tais como levar seu filho pequeno ao trabalho, não diminui a gravidade da conduta perpetrada, que se aproveitando da sua superioridade econômica e hierárquica, fez constantes propostas à reclamante”, afirmou o magistrado.
“É certo que o procedimento irregular do superior hierárquico causou ofensa moral à reclamante, haja vista o abalo psicológico que sofre a trabalhadora que é assediada, salientando-se ser inexigível a prova do prejuízo moral sofrido, uma vez que o dano existe in re ipsa, ou seja, é inerente ao simples ato de violação.”
Considerando a gravidade dos fatos narrados no processo, o magistrado aumentou a indenização para R$ 10 mil.
O caso corre em segredo de justiça.
Processo 0011049-34.2022.5.15.0031
Com informações do Conjur