A relação jurídica entre entidades religiosas e seus ministros não configura vínculo empregatício quando não ficar evidenciado o desvirtuamento de sua finalidade religiosa e vocacional, não podendo ser aplicadas, assim, as normas da Consolidação das Leis do Trabalho.
Esse foi o entendimento aplicado pela 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) ao reformar decisão e negar a existência de vínculo empregatício entre um homem e a Igreja Universal do Reino de Deus.
O religioso alegou ter atuado como pastor da denominação evangélica. Segundo o homem, a relação estabelecida era de natureza empregatícia, já que ele se subordinava às ordens do grupo, o qual era responsável por sua remuneração. Já a igreja sustentou que a relação tinha caráter estritamente religioso e vocacional, o que afastaria a aplicação das normas trabalhistas.
Ao julgar o caso, o juízo da 11ª Vara do Trabalho de João Pessoa deu razão ao pastor e reconheceu o vínculo de emprego. Na decisão, foi ordenado que a instituição registrasse, na carteira de trabalho, que o homem havia atuado como pastor desde novembro de 2011 até outubro de 2023, com remuneração de R$ 5.627,24.
Também determinou que a igreja pagasse FGTS, décimos terceiros salários e férias. A denominação recorreu. Entre as alegações, a igreja apontou a incompetência da Justiça do Trabalho para julgar a questão.
Vínculo religioso
O argumento em relação à competência foi rejeitado pelo juiz convocado Antonio Cavalcante da Costa Neto, relator do caso. No mérito, porém, ele concordou com a alegação de inexistência de relação empregatícia. Em sua fundamentação, o juiz observou, com base no pedido feito pelo religioso, que a igreja teria imposto a ele um “pseudotermo de prestação de trabalho voluntário com o evidente propósito de mascarar a relação de emprego”.
Ele anotou ainda, também com base nas alegações do religioso, que a denominação “atribuía-se ‘rótulo de uma instituição religiosa, mas se organizava ‘como uma autêntica empresa, visando lucros e arrecadações financeiras cada vez mais elevadas’, a ponto de ‘um dos critérios para promover ou rebaixar seus pastores’ ser ‘o resultado financeiro de cada unidade’”.
Com base nisso, prosseguiu o juiz, a Vara do Trabalho entendeu que as práticas da igreja levaram ao “desvirtuamento da finalidade religiosa e voluntária”, o que a levou a reconhecer o vínculo de emprego entre as partes.
Ocorre que em 2011, ano em que a relação entre as partes começou, vigia o Decreto nº 7.107/2010, por meio do qual foi promulgado um acordo entre o governo brasileiro e a Santa Sé relativo ao Estatuto Jurídico da Igreja Católica no Brasil, firmado no Vaticano em 2008. E tal acordo, explicou o relator, prevê que “o vínculo entre os ministros ordenados ou fiéis consagrados mediante votos” e as instituições religiosas é de caráter religioso.
“E, portanto, observado o disposto na legislação trabalhista brasileira, (tal relação) não gera, por si mesmo, vínculo empregatício, a não ser que seja provado o desvirtuamento da instituição eclesiástica.” Segundo o relator, o religioso não conseguiu comprovar esse desvio nos autos.
“Esse tratamento jurídico, por razões de índole constitucional especificamente relacionadas aos cânones da isonomia e da laicidade estatal, é extensível a todas as denominações religiosas, alcançando, assim, o início da relação jurídica mantida entre recorrente e recorrido”, disse.
Assim, prosseguiu o juiz, a regra para o Estado brasileiro é de não incidência do direito secular — “em especial o Direito do Trabalho” — na relação “entre entidades religiosas de qualquer denominação ou natureza” e ministros de confissão religiosa — como pastores, padres, rabinos e babalorixás.
O juiz destacou ainda que os elementos apontados pela primeira instância como suficientes para o reconhecimento do vínculo empregatício entre as partes, como a “hierarquização organizada, metas, comissões, rotina pesada de trabalho, veia arrecadatória intensa, dentre outras”, não descaracterizam a atividade religiosa.
“O Tribunal Superior do Trabalho, em casos idênticos ao presente, envolvendo a mesma recorrente, tem rejeitado a hipótese de formação de vínculo empregatício com seus pastores”, completou Costa Neto.
Processo 0000333-34.2024.5.13.0030
Com informações do Conjur