A medida autorizada em 2º grau visa responsabilizar os sócios das três pessoas jurídicas que compõem o quadro societário da executada principal.
Por unanimidade, o colegiado acompanhou o voto do relator do processo, desembargador José Dantas de Góes, e deu provimento ao recurso.
No agravo de petição, o advogado do trabalhador alegou ser possível ver indícios de ocultação de patrimônio, especialmente quando se verificam as redistribuições de capital da executada principal entre as empresas sócias.
Segundo a Teoria Menor, prevista no artigo 28, parágrafo 5º, do CDC, a personalidade jurídica poderá ser desconsiderada quando for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados ao consumidor. A decisão ainda é passível de recurso ao Tribunal Superior do Trabalho (TST).
Diante do insucesso das medidas executórias contra os sócios da executada principal (pessoas jurídicas e pessoas físicas), a parte autora pediu a instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica sucessiva. Esse pedido foi negado pelo juízo de 1º grau com base no entendimento de que seria indevida a constrição sobre bens de sujeitos não responsáveis pelo débito trabalhista.
Inconformado, o trabalhador recorreu. No julgamento de 2º grau, o desembargador José Dantas de Góes acolheu os argumentos do recorrente e salientou que a desconsideração da personalidade jurídica é instituto amplamente aceito na realidade do Processo do Trabalho.
“No presente caso, o que se discute é a possibilidade de desconsideração sucessiva da personalidade jurídica, quando se busca a responsabilização dos sócios de pessoa jurídica que, por sua vez, integra o quadro societário de outra pessoa jurídica, a qual figura como executada principal”, explicou o relator.
E prosseguiu: “Nesse sentido, conforme a Teoria Menor, basta a insolvência da pessoa jurídica devedora (o que inclui, por óbvio, as pessoas jurídicas sócias das executadas originárias) para que o cumprimento das obrigações trabalhistas seja direcionado aos seus sócios.”
Ao citar as tentativas de se obter os valores para pagamento do crédito do trabalhador, por meio de consultas aos sistemas Sisbajud, Infojud e Renajud, o relator entendeu que tais providências já se mostraram suficientes para a instauração do incidente.
“Nessa linha de raciocínio, as consultas infrutíferas demonstram que as três pessoas jurídicas sócias da executada principal também são insolventes, o que possibilita a sua desconsideração com base na Teoria Menor, prevista no art. 28, §5º do CDC e encampada nesta Especializada”, concluiu. Com informações do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região.
Processo nº 0001654-48.2015.5.11.0007