O Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região decidiu em julgamento de recuso ordinário em que fora Recorrente Vectra Engenharia Ltda e Petrobrás que há ser reconhecido o aos trabalhadores terceirizados do setor de exploração de gás e petróleo da área do Urucu, no Amazonas, o pagamento de adicional de confinamento pelo labor uma vez que ditos servidores têm se submetido aos mesmos dissabores de empregados da Petrobrás. A Província Petrolífera de Urucu está próxima ao rio de mesmo nome, no município de Coari, a 650 Km de Manaus e se constitui na maior reserva provada terrestre de petróleo e gás natural do Brasil. O pagamento adicional aos terceirizados em julgamento de recurso teve a relatoria do Desembargador Jorge Álvaro Marques Guedes.
O Acórdão relatou que ‘conquanto inexista instrumento, seja de natureza coletiva ou individual, que pactue o pagamento do adicional de pagamento de confinamento aos terceirizados que trabalham na região do Urucu, há de ser reconhecido esse direito, pis as condições de trabalho desses servidores deve ser tratada em isonomia com os funcionários da Petrobrás.
O recurso teve origem em Reclamatória Trabalhista que foi ajuizada por Thiago Rodrigues dos Santos, onde se obteve informações de que os serviços eram prestados em confinamento nas dependências da Petrobrás em Urucu, no Município de Coari, Estado do Amazonas.
O serviço era prestado em escala de 14 dias, que eram divididos entre o confinamento nas dependências da Petrobrás, com as folgas a que fazia direito. Posteriormente, a escala subiu de 21 por 21, porém se receber o adicional por confinamento, devido à base de 30 por cento. O acórdão invocou o princípio de que todos são iguais perante a lei sem distinção de qualquer natureza.
Leia o Acórdão:
PODER JUDICIÁRIO. JUSTIÇA DO TRABALHO. TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 11ª REGIÃO. PROCESSO nº 0000244-54.2021.5.11.0003 (RORSum) – RECURSO ORDINÁRIO EM PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO. RECORRENTE: DANIEL ALVES DE SOUZA. RECORRIDAS: MÉTODO POTENCIAL ENGENHARIA S.A., PETRÓLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS. RELATOR: Desembargador JORGE ALVARO MARQUES GUEDES EMENTA PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ORDINÁRIO DO RECLAMANTE POR FALTA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA. Deve ser rejeitada a preliminar de não conhecimento do recurso por ausência de impugnação específica quando as razões do apelo trazem elementos capazes, em tese, de refutar, especificamente, os fundamentos da sentença combatida, estando em perfeita consonância com o princípio da dialeticidade. TERCEIRIZADO. ADICIONAL DE CONFINAMENTO. ISONOMIA. Conquanto inexista instrumento coletivo ou disposição de contrato individual prevendo especificamente o pagamento do adicional de confinamento aos terceirizados que laboram na região do Urucu, na cidade de Coari – Amazonas, há de ser reconhecido o pretenso direito autoral ao recebimento da respectiva parcela, por trabalhar em idênticas condições àquelas as quais estão submetidos os empregados da PETROBRAS, ou seja, em local penoso, isolado e totalmente fora do convívio social, em prol da efetivação do princípio da isonomia (igualdade em sua acepção material), insculpido no caput do art. 5º da Constituição Federal de 1988, não havendo qualquer afronta ao princípio da reserva legal (art. 5º, II, da CF/88), mas, sim, a efetivação de preceitos constitucionais (dignidade da pessoa humana e valor social do trabalho), os quais, a fim de se conferir máxima efetividade ao texto constitucional, devem, indubitavelmente, em uma ponderação de valores fundamentais, prevalecer. Recurso ordinário conhecido e provido.