A responsabilidade do empregador por doenças ocupacionais pode ser configurada mesmo quando fatores externos à atividade laboral também contribuam para o quadro clínico do trabalhador. No caso examinado pela 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região, a empresa foi condenada com fundamento na culpa in vigilando, ao não adotar medidas eficazes para preservar a saúde da empregada.
A 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) deu parcial provimento ao recurso ordinário interposto por uma trabalhadora, ampliando o valor da indenização por danos morais e reconhecendo o direito à indenização por danos materiais em razão de doença ocupacional que afetou seus ombros e punhos. O julgamento, relatado pela desembargadora Eleonora de Souza Saunier, ocorreu neste mês.
O caso envolvia pedido de reparação por doença relacionada ao trabalho, em que a perícia técnica atestou o nexo concausal entre as atividades laborais e as enfermidades diagnosticadas, mesmo reconhecendo a existência de fatores extralaborais. A perícia também constatou a incapacidade parcial e permanente da trabalhadora para funções que exigem sobrecarga nos ombros.
Ao analisar o recurso, a Turma entendeu que a empresa reclamada descumpriu seu dever de proteger a integridade física da empregada, configurando culpa in vigilando. Assim, com fundamento no artigo 950 do Código Civil, foi reconhecido o direito à indenização por danos materiais, considerando a perda parcial da capacidade de trabalho.
Quanto aos danos morais, a 2ª Turma decidiu majorar o valor fixado na sentença de primeiro grau. A majoração observou os critérios estabelecidos pelo artigo 223-G da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), levando em conta o grau de culpa da empresa, o impacto das lesões na vida da reclamante, o tempo de serviço, a situação econômica das partes e o caráter pedagógico da indenização. O montante foi fixado em valor correspondente a quatro vezes o último salário da trabalhadora.
O colegiado também afastou a condenação da autora ao pagamento de honorários sucumbenciais, aplicando a orientação da Súmula nº 326 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por ausência de sucumbência.
Com a decisão, ficou consolidada a tese de que o nexo concausal é suficiente para a configuração da responsabilidade civil do empregador em casos de doença ocupacional, assegurando ao trabalhador o direito à reparação moral e material.
Com o julgamento foi fixado a seguinte tese: Existe nexo concausal entre a doença ocupacional da reclamante e as condições de trabalho, ensejando a responsabilidade civil da reclamada. A indenização por danos morais deve ser majorada, considerando os critérios legais e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. A indenização por danos materiais é devida em razão da incapacidade parcial e permanente da reclamante, sendo seu valor arbitrado com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
TRT11 – ROT 0001303-88.2023.5.11.0009