A demissão por justa causa precisa ser comprovada de forma cabal e inequívoca pela empresa empregadora, pois é a penalidade mais grave aplicável ao empregado e apenas se justifica diante de uma falta que inviabilize a continuidade da relação de trabalho.
Assim, a 1ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região (TRT-10) reverteu a justa causa de um funcionário de uma empresa que presta serviços de instalação e manutenção para uma operadora de telefonia. Com isso, o empregado deve receber verbas relacionadas à rescisão normal.
O colegiado ainda estipulou indenização de R$ 2 mil por danos morais, devido ao assédio moral sofrido pelo trabalhador durante a vigência de seu contrato. O valor deve ser pago pela empregadora mas, caso não seja totalmente cumprido, ficará a cargo da operadora.
A dispensa ocorreu em 2021. A empresa alegou indisciplina do funcionário, que teria encerrado um serviço sem a devida execução. Segundo a empregadora, o homem informou que a casa estava fechada, mas a cliente certificou que passou o dia todo em sua residência, sem receber a visita do técnico.
O trabalhador disse que não cometeu qualquer irregularidade. Já a empresa afirmou que ele tinha um histórico de penalidades, falta de comprometimento com os clientes e baixa qualidade na prestação do serviço.
A 5ª Vara do Trabalho de Taguatinga (DF) já havia revertido a justa causa e fixado a indenização. A decisão foi mantida pelo TRT-10.
O desembargador Grijalbo Fernandes Coutinho, relator do caso, analisou o controle de frequência do empregado e notou que ele não prestou serviços na data que embasou a justa causa.
Para ele, mesmo que a conduta do autor fosse comprovada, ainda assim não seria possível aplicar a justa causa. Isso porque ela se baseou apenas no relato de uma cliente, “sem demonstração inequívoca do comportamento inadequado do reclamante”.
O magistrado também ressaltou que o funcionário sequer teve oportunidade de se manifestar sobre a ocorrência.
A testemunha indicada pela própria empregadora disse que a justa causa foi aplicada devido a fatos ocorridos em 2019, quando o autor teria dado baixa em alguns serviços sem visitar os clientes. Na ocasião, segundo o relato, o homem foi punido com advertência e suspensão.
“Tal panorama demonstra que houve, na verdade, dupla punição pelo mesmo fato, ausência de atualidade e violação do princípio da proporcionalidade”, assinalou Coutinho.
O relator também constatou provas do “tratamento hostil dispensado aos empregados” pelos superiores e das “humilhações dirigidas” ao autor, que “sofreu sequelas emocionais e abalo da alma humana, relacionadas com o seu ambiente de trabalho”.
“Não há como negar que, em tal situação, todo e qualquer cidadão se sentiria constrangido, pressionado, diminuído, em maior ou menor proporção, além de abalado do ponto de vista psicológico”, concluiu. “A lesão moral, subjetiva por essência, dispensa a necessidade de provas mais contundentes” em casos do tipo.
De acordo com o advogado trabalhista Daniel Dias, do escritório Ferraz dos Passos Advocacia, “a classificação do ato como grave pelo empregador não acarreta, por si só, a rescisão do contrato por justa causa”. Para ele, a decisão “parece acertada”.
Com informações do conjur