Após levantar suspeita sobre a existência de fraude no sistema de emissão de notas de produtor rural em pequena cidade do meio-oeste, uma servidora foi afastada do posto habitual de trabalho e realocada em um depósito de verduras. Em razão do assédio moral sofrido por mais de um ano, a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de Santa Catarina (TJSC) manteve sentença que condenou o município ao pagamento de R$ 20 mil, acrescidos de juros e correção monetária.
Funcionária pública municipal no cargo de tributarista fiscal desde maio de 1994, a servidora levantou a suspeita sobre a existência de fraude no sistema em 2014. Na teoria, a responsabilidade pelas irregularidades seria do prefeito e do secretário de Agricultura. Diante da situação, a funcionária foi afastada do seu posto de trabalho sem processo administrativo e realocada na antiga unidade de saúde da cidade, que era utilizada como depósito de verduras.
Em 2015, a servidora ajuizou ação de dano moral contra a municipalidade. Alegou que passou a sofrer ameaças e humilhações que culminaram com seu afastamento arbitrário do cargo e realocação no antigo e abandonado prédio do posto municipal de saúde, no qual não desenvolvia qualquer atividade laboral.
Com a condenação, o município recorreu ao TJSC. Defendeu que não ficou comprovado dano moral sofrido pela autora. Alegou que a servidora continuou a receber salário, mesmo após se negar a exercer suas funções. Asseverou que os depoimentos tomados em juízo falharam em demonstrar qualquer perseguição, uso de palavras ofensivas ou ameaças dirigidas à servidora, inexistente portanto dano moral a ser indenizado.
A decisão do colegiado foi unânime. “Neste contexto, conforme registrou o magistrado sentenciante, a remoção da autora foi claramente punitiva, em claro ato de perseguição, tendo em vista que exercia o mesmo cargo há quase 20 anos e foi removida ‘para ser realocada em um prédio desprezado pela prefeitura, no qual eram utilizados espaços como uso de depósito, em uma secretaria na qual jamais poderia exercer suas funções inerentes, e sendo desprezada pela administração’. Inequívoco, portanto, o extraordinário abalo moral sofrido pela apelada”, anotou o relator em seu voto.
(Apelação n. 0300157-93.2015.8.24.0012/SC).