Os desembargadores que compõem as Câmaras Reunidas do Tribunal de Justiça do Amazonas decidiram pelo desprovimento de agravo interno cível do Município de Maués que pretendia desconstituir acórdão que restabeleceu o direito de servidores aprovados em concurso público em 1997 e 1998 a retornar aos seus cargos.
A decisão foi por unanimidade, na sessão desta quarta-feira (11/10), no processo nº 0001388-47.2023.8.04.0000, de relatoria da desembargadora Maria das Graças Pessôa Figueiredo.
No histórico do processo, a relatora destaca que os agravados haviam prestado concurso público no Município de Maués e quando já se encontravam estáveis no cargo foram surpreendidos com a edição dos Decretos nº 009/1998 e nº 010/2001, que declararam nulo o concurso, levando à dispensa dos servidores.
Os servidores tiveram garantida a reintegração pelo acórdão proferido na ação rescisória nº ****************8.04.0000, considerando que a instauração do procedimento administrativo que culminou na exoneração somente teve início sete anos após a assinatura dos atos de demissão.
Conforme consta no voto da relatora, durante a tramitação desta ação rescisória foi firmado acordo entre as partes, homologado pela desembargadora Carla Maria Santos dos Reis, então vice-presidente do TJAM, em que o Município de Maués comprometeu-se a reintegrar os 91 servidores aprovados no referido concurso público.
Com o acordo, foi proferida decisão terminativa na ação rescisória, esclarecendo-se que diante da composição voluntária do litígio, estaria prejudicado o julgamento de mérito da rescisória.
Contudo, o Município de Maués ingressou com agravo interno, afirmando que o acordo não tem ligação com a presente demanda, pois teria sido formalizada apenas para conferir eficácia ao plano de reintegração dos servidores.
A relatora destaca que o Município optou por formalizar o acordo quando a ação rescisória já estava em curso, então, se tivesse vontade de desconstituir o julgado, bastaria recusar a proposta de acordo intermediada pela vice-presidente. Mas isto não ocorreu e o Município comprometeu-se espontaneamente em reintegrar os servidores, ato este diametralmente oposto ao objeto da presente ação rescisória, segundo a magistrada.
“Com efeito, a realização do acordo para o cumprimento do julgado é ato incompatível com a vontade de rescindi-lo, portanto o referido acordo esvaziou o objeto da rescisória, implicando prejudicialidade ao julgamento de mérito da ação”, afirma a relatora Graça Figueiredo.
Segundo o processo, na ocasião o Município de Maués, livremente, aderiu às seguintes condições: “1- O Município de Maués expedirá, até o dia 08/04/2022, Decreto de Reintegração dos 91 (noventa e um) exequentes indicados na listagem às fls. 927/934; 2- No Decreto, será indicado prazo de 30 (trinta) dias para juntada de documentos pertinentes aos demais atos administrativos voltados à posse dos respectivos cargos, conforme legislação aplicável; 3- Os demais exequentes não contemplados em tal listagem terão sua situação jurídica individualmente analisada pelo executado, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar do Decreto editado pelo Município de Maués.”
Com informações do TJAM