Ao não admitir o recurso, o vice-presidente do Poder Judiciário RN, desembargador Glauber Rêgo, explicou: para que o recurso especial seja admitido, é necessário o atendimento dos pressupostos genéricos – intrínsecos e extrínsecos –, comuns a todos os recursos, bem como de outros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição
Federal.
Para o magistrado de segundo grau, o recurso não pode ser admitido pois verificou-se que, para a revisão do entendimento do acórdão proferido pelo TJRN, seria necessária a análise dos fatos e provas dos autos e que isso é proibido pelo teor da Súmula
7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): “A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial“. Ou seja, existe vedação para o reexame de prova pela instância especial. Por isso, a condenação do Município de Natal está mantida.