Tribunal nega Habeas Corpus a acusado de estupro de vulnerável em Itapiranga-Am

Tribunal nega Habeas Corpus a acusado de estupro de vulnerável em Itapiranga-Am

Luan Araújo de Paulo Mendes impetrou ordem de Habeas Corpus em favor do direito de liberdade de P.S.da C.A por entender que o juízo de direito da Vara Única de Itapiranga-AM, está a exercer coação ilegal ao direito do ir e do vir, constrangendo a liberdade de locomoção do paciente, cuja prisão preventiva foi decretada no juízo indicado. O impetrante pediu a revogação da prisão por meio de Habeas Corpus nos autos n° 4003793-56.2021 que subiu à Primeira Câmara Criminal, onde o Desembargador Relator José Hamilton Saraiva dos Santos, em harmonia com o Colegiado, denegou a ordem impetrada. Para José Hamilton, há provas da materialidade do crime de estupro de vulnerável com indícios suficientes de autoria, com prisão preventiva que visa assegurar a ordem pública face ao perigo que, segundo o acórdão, o agente do delito possa representar, não se esquecendo que há contemporaneidade entre o decreto de prisão face a presença de circunstâncias fáticas que ensejaram a prisão, representada pela ameaça realizada às vitimas.

Segundo consta no acórdão, o acusado “valendo-se das suas relações familiares estuprou 02 (duas) sobrinhas, de tenra idade, o que, corroborado pelos supra mencionados Boletins de Ocorrência, demonstra a contumácia do réu na prática dos graves e repugnantes delitos a ele imputados a revelar, inclusive, o risco de reiteração delitiva”.

A síntese do acórdão revela que em habeas corpus que pede revogação da prisão preventiva decretada por estupro de vulnerável inexiste possibilidade face a provas da materialidade do delito e indícios suficientes de autoria, com presença da garantia de ordem pública, devido a gravidade concreta do delito ante os requisitos expressos do artigo 312, do Código de Processo Penal. 

Para Hamilton, não procede a alegação de ausência da contemporaneidade da prisão pois, “nos termos do artigo 314, § º do Código de Processo Penal, depreende-se que o decurso de tempo entre os fatos e o decreto prisional, por si só, não é apto a revogar, in casu, a medida restritiva, mormente em razão de ainda se encontrarem presentes os pressupostos e fundamentos da prisão preventiva previsto no art. 312 do Código de Processo Penal”.

Leia o Acórdão

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