A parte recorrente deve respeitar o princípio da delimitação recursal, sob pena de o fundamento apresentado não ser examinado pela corte revisora.
Esse entendimento é da 2ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (AM/RO), que negou embargos contra acórdão que não fixou honorários sucumbenciais aos advogados da parte vencedora.
No recurso, os advogados sustentaram que houve vício de omissão pelo não arbitramento dos honorários.
Porém, ao analisar o recurso, o relator, desembargador Lairto José Veloso, destacou que as violações que autorizam a proposição de embargos de declaração — previstos nos artigos 897-A da CLT e 1.022 do Código de Processo Civil — são aquelas que impedem o exercício do direito da parte interessada de recorrer da decisão a instância superior.
”Na realidade, não se vislumbra no julgado o vício alegado. Aliás, o procedimento da embargante nada mais é senão uma praxe já arraigada, através da qual a parte tenta se valer dos Embargos de Declaração para, de alguma forma, criticar o julgado, manifestando assim a sua irresignação com relação a algo que não lhe contemplou ou mesmo para acusar error in judicando e não, tecnicamente, vícios de omissão, obscuridade ou contradição. In casu, com relação à matéria relativa à fixação de honorários advocatícios em favor dos patronos da embargante, realmente o acórdão não abordou a questão, porém em razão de no recurso ordinário (id. d51 0d37) a embargante haver deixado de requerer a parcela, ou seja, o vício de omissão partiu da própria embargante e não do acórdão”, afirmou o magistrado.
Veloso defendeu que a decisão embargada enfrentou todas as matérias suscitadas no recurso dos advogados e, assim, cumpriu o seu ofício jurisdicional. A decisão foi unânime.
Processo 0001047-94.2022.5.11.0005
Com informações do Conjur