Nos autos de processo de agravo interno as empresas Apuí Táxi Aéreo e Cotrap Transportadora Pinheiro Ltda se irresignaram contra decisão monocrática do Desembargador Lafayette Carneiro Vieira Júnior que negou conhecimento a ação rescisória na qual as empresas foram condenadas em primeiro e segundo graus à reparação de danos face a solidariedade culposa por queda de avião de pequeno porte que matou seis pessoas em 2013 após decolagem na cidade de Manaus.
Tudo teria ocorrido porque a Apuí Taxi Aéreo esteve, na época, com sua aeronave interditada pela ANAC, o que a fez se utilizar de outra, de propriedade da Cotrap, com o possível aval do então sócio administrador de ambas as empresas, que teria ordenado e autorizado o transporte aéreo.
A matéria abordou, também, que do examinado se denotava relação jurídica de natureza consumerista, pois os Réus embora obrigados, não forneceram aos seus consumidores os serviços contratados, adequados, eficientes e seguros, pelo que deveriam responder objetivamente perante seus consumidores.
No julgado se verificou que a aeronave se encontrou fora de limites de peso, com 114 quilos além do recomendado, além de falhas no motor, não se detectando, em face do piloto que o mesmo tenha tido as condições necessárias para considerar estes problemas. As empresas recorreram. Em Segundo Grau se reconheceu ser ilegítima a responsabilidade passiva do sócio da empresa, que somente poderia ser admitida em caso de desconsideração da personalidade jurídica das sociedades empresariais.
No exercício do contraditório e da ampla defesa as empresas requeridas/condenadas não obtiveram êxito em recursos, com o trânsito em julgado da decisão. Derradeiramente, ainda se opuseram aos autos, visando a desconstituição da sentença, já devolvida ao juízo de origem para as providências cabíveis. A rescisória foi negada, ao fundamento de que não houve novas provas, e que as mesmas apenas pretenderam rediscutir o mérito da causa, permanecendo os efeitos da sentença.
Leia o acórdão:
Processo: 0004104-18.2021.8.04.0000 – Agravo Interno Cível, Vara de Origem do Processo Não informado.Agravante : Apuí Táxi Aéreo Ltda. Agravante : Cotrap – Construtora e Transportadora Pioneiro Ltda.Lafayette Carneiro Vieira Júnior. Relator: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INDEFERIMENTO DA INICIAL. AUSÊNCIA DE INTERESSE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. AUSÊNCIA DE HIPÓTESE DE CABIMENTO. SUCEDÂNEO RECURSAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.I – No que tange ao inciso V do artigo 966, faz-se mister ressaltar que na petição de fl . 01 a parte autora indica expressamente a hipótese de cabimento supramencionada, contudo, não houve indicação da norma jurídica supostamente violada;II – Atinente ao erro de fato, a insurgência da requerente, ora agravante, restringiu-se a mera alegação de má apreciação de prova,
fato que além de não poder dar ensejo ao ajuizamento de demanda rescisória, não é o caso da lide. O que houve foi a confirmação, ante as provas produzidas, da existência de dano moral e adequação do quantum indenizatório, de acordo com a extensão do dano sofrido (a morte). Logo, afasta-se o cabimento de ação rescisória por erro de fato (artigo 966, VIII do CPC);III – No que tange ao inciso VII do artigo 966 do CPC, grande parte dos documentos colacionados como “prova nova” já foram apresentados e apreciados tanto pelo Juiz de Primeiro Grau, em sentença, quanto pela Desembargadora Relatora da Apelação Cível n. 0628864-57.2013.8.04.0001, isto é, esses supracitados documentos foram produzidos e a autora já tinha conhecimento deles muito antes do trânsito em julgado da demandaoriginária (29/05/2020), portanto, devem ser rejeitados;IV – As notícias sobre as crises econômica e sanitária decorrentes da pandemia da covid-19 não podem ser denominadas de “provas”, sendo apenas situações fáticas notórias que ocorreram em todo o mundo causando prejuízos para toda a população mundial, tanto para pessoas jurídicas quanto para pessoas naturais, não havendo que se falar em
“documento” passível de ser juntado a uma demanda processual;V – A intenção da recorrente é utilizar a ação rescisória como recurso, repetindo premissas fáticas e jurídicas sobre a sua suposta incapacidade fi nanceira, bem como apresentando notícias sobre a pandemia da covid-19 para reformar os comandos judiciais impugnados para reduzir os valores arbitrados por danos morais;VI – Agravo Interno conhecido e desprovido..
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