Devido aos princípios da inafastabilidade da jurisdição, da ampla defesa e do devido processo legal, o ministro Og Fernandes, vice-presidente do Superior Tribunal de Justiça, determinou, na última quinta-feira (19/1), que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região analise liminarmente um Habeas Corpus, inicialmente extinto por falta de pedido prévio à primeira instância.
O paciente foi condenado em primeiro grau a 12 anos e três meses de prisão em regime fechado e pagamento de 1.225 dias-multa por tráfico de drogas. Na sentença, o Juízo decretou a prisão preventiva e lhe negou o direito de recorrer em liberdade.
A defesa tentou reverter a medida no TRF-3, mas o desembargador Paulo Fontes extinguiu o HC. Ele explicou que a revogação da preventiva não foi anteriormente requerida ao Juízo de primeira instância e considerou que isso impediria a análise em segundo grau.
Os advogados Eugênio Malavasi, Bruno Galhardo e Felipe Cassimiro acionaram o STJ e alegaram que houve negativa de prestação jurisdicional.
O vice-presidente do STJ lembrou que a jurisprudência da corte já constatou constrangimento ilegal em decisões de tribunais que adotam a fundamentação usada por Fontes. O magistrado citou um precedente de 2012 da 6ª Turma (HC 223.016). Com informações do Conjur
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HC 797.230