A Segunda Câmara Cível do TJRN confirmou, por meio do julgamento de um recurso em segunda instância, o conteúdo de uma sentença que havia deixado de conceder indenização a um cliente que pleiteou a extinção de descontos de tarifas bancárias em sua conta corrente.
Conforme consta no processo, originário da Vara Única de Almino Afonso, foram realizados, em 2022, na conta do demandante “descontos mensais referentes à tarifa denominada pacote padronizado I”, sendo por tal razão pleiteado o pagamento de “indenização por danos morais e repetição do indébito na forma dobrada”.
Ao analisar o processo, o desembargador Ibanez Monteiro, relator do acórdão, ressaltou que a parte demandada enfatizou que os “descontos são devidos e apresentou o Termo de Adesão a Cesta de Serviços”, assinado pelo demandante, “o que evidencia sua anuência em contratar a tarifa em debate”.
Além disso, o desembargador apontou que, embora o demandante tenha questionado a cobrança da tarifa de serviços, a parte autora efetivamente utilizou os serviços atrelados a sua conta corrente. De forma que o titular da conta efetuou “saques mensais, transferências, crédito pessoal, título de capitalização, compras com cartão de crédito”, conforme extratos apresentados em juízo. E acrescentou que tal proceder afasta qualquer “alegação de nulidade contratual, pois a ninguém é dado se beneficiar da própria torpeza”.
Em seguida, o magistrado explicou que não foi apresentada no processo qualquer comprovação de “erro de consentimento no ato da assinatura contratual, apto a anular o negócio jurídico firmado”, nem a configuração de uma das modalidades previstas no Código Civil, tais como “erro, dolo, simulação ou fraude, estado de perigo, e lesão”.
Por tal motivo, o desembargador considerou que ao promover a cobrança de tarifa serviços, a instituição financeira “nada mais fez do que exercer regularmente um direito reconhecido, inexistindo, portanto, defeito na prestação do serviço”, o que representa hipótese excludente de responsabilidade civil, nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Assim, na parte final do acórdão, o desembargador manteve a sentença de primeira instância integralmente, tendo em vista que foi demonstrada a efetiva contratação da tarifa. E considerou lícitas as cobranças efetuadas pela instituição demandada, “o que afasta as alegações autorais de ocorrência de danos morais e materiais indenizáveis”.
Com informações do TJ-RN