A 1ª Turma Recursal do Amazonas manteve decisão que rejeitou o pedido de aplicação do concurso material de crimes em um caso de maus tratos a animais. O Ministério Público buscava a condenação do réu por 39 infrações separadas, argumentando que cada animal maltratado constituía um crime distinto. A decisão foi relatada pelo desembargador Jorge Manuel Lopes Lins, do Tribunal de Justiça do Amazonas.
No presente caso, o réu foi encontrado na posse de 39 galos e 12 frangos, todos localizados em sua residência para brigas de galo. Em primeiro grau, o juiz condenou o réu por concurso formal próprio ao delito. O Ministério Público discordou e recorreu contra a sentença.
Ao analisar o recurso do MP, a Turma afirmou que as ações foram realizadas com um único desígnio e em um mesmo contexto fático, não se podendo concluir que a quantidade de animais apreendidos caracteriza, por si só, concurso material de crimes.
“Em que pese a insurgência ministerial, filio-me ao entendimento adotado pelo juízo a quo ao aplicar o concurso formal próprio ao delito, uma vez que a quantidade de animais apreendidos, por si só, não caracteriza concurso material de crimes, porquanto o art. 32 da Lei n° 9.605/98 tem como sujeito passivo a coletividade, e não os animais individuais, uma vez que visa proteger a fauna silvestre, com a preservação das espécies, sendo um direito difuso e não individual”, registrou.
A decisão ressaltou que, embora a quantidade de animais apreendidos seja relevante, a lei visa proteger a fauna silvestre como um todo, e não os animais individualmente. Sendo mais adequado a aplicação do concurso formal próprio ao delito.
“Ademais, ressalta-se que a quantidade de animais da mesma espécie, apesar de não configurar, a meu ver, concurso material de crimes, pode ser levada em consideração na primeira fase da dosimetria da pena, o que já foi aplicado pelo juízo a quo quando da aplicação da dosimetria”, concluiu.
Por fim, destacou que a quantidade de animais pode influenciar na dosimetria da pena, fator levado em conta pelo juiz de primeiro grau.
A sentença mantida condenou o réu à pena de 9 meses de detenção, sendo substituída por prestação de serviços à comunidade, especificamente no projeto de Companhia Independente de Policiamento com Cães – CIPCÃES/PMAM, pelo mesmo período de 9 meses.
Processo: 0765857-63.2020.8.04.0001
Leia a ementa:
PENAL. PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. INSURGÊNCIA MINISTERIAL. CRIME CONTRA O MEU AMBIENTE. ART. 32, CAPUT, DA LEI 9.605/98. PRETENDIDA APLICAÇÃO DO CONCURSO MATERIAL DE CRIMES. IMPROCEDÊNCIA. DESÍGNIO ÚNICO NO MESMO CONTEXTO FÁTICO. QUANTIDADE DE ANIMAIS APREENDIDOS. BEM JURÍDICO TUTELADO É A FAUNA SILVESTRE E NÃO OS ANIMAIS DE FORMA INDIVIDUAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.